Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1010552-17.2026.8.26.0577 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Rodoviario Oceano Ltda. - Deverá o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) de Oficial de Justiça para expedição do(s) mandado(s), juntando-se aos autos a(s) guia(s) devida(s) (Recolhimento de Despesas de Condução de Oficiais de Justiça) e o(s) comprovante(s) de pagamento. - ADV: GUILHERME DE MEIRA COELHO (OAB 313533/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1010552-17.2026.8.26.0577 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Rodoviario Oceano Ltda. - Vistos. 1 - O pedido de liminar comporta acolhimento. Com efeito, o artigo 131, §2º do Código de Trânsito Brasileiro condiciona o licenciamento ao pagamento dos tributos: Art. 131: O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. (...) §2º: O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. No caso em tela, a impetrante aderiu ao Programa de Parcelamento de Débitos do Governo do Estado de São Paulo, tratando-se hipótese de suspensão da exigibilidade tributária na forma do art. 151, inciso VI do CTN. Tal suspensão tem eficácia plena e oponível à Fazenda Pública, produzindo os mesmos efeitos práticos da quitação para fins de regularidade fiscal enquanto perdurar o adimplemento do acordo. Presente, pois, a fumaça do bom direito. O perigo da demora, ao seu turno, também está presente, pois a impetrante encontra-se impossibilitada de circular livremente com os seus veículos. Destarte, DEFIRO a liminar para determinar que a autoridade coatora possibilite o licenciamento dos veículos de propriedade da impetrante e descritos na inicial, independentemente da quitação dos débitos de IPVA, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências previstas na legislação. 2 - Nada tendo a regularizar, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 3 - Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, na forma do art. 1.206-A, caput e parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, ou através do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito. 4 - Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE MEIRA COELHO (OAB 313533/SP)