Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1010551-08.2026.8.11.0041 REQUERENTE: PERICLES ARAUJO DE SOUZA FILHO REQUERIDO: BANCO BMG S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por PÉRICLES ARAÚJO DE SOUZA FILHO em face de BANCO BMG S.A., distribuída inicialmente perante o Juízo da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT e redistribuída a esta 11ª Vara Cível após declínio de competência (id. 226603474), todos devidamente qualificados nos autos. A parte requerente sustentou, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por invalidez e constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 292560580 e de cartão de crédito consignado nº 14647526. Afirmou que encaminhou notificação extrajudicial à instituição financeira requerida para obter cópia dos contratos e documentos pertinentes, sem obter resposta administrativa, postulando a exibição judicial dos referidos instrumentos. Por meio da decisão de id. 228459795, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte requerente e recebida a demanda sob o rito da Produção Antecipada de Provas, com fulcro no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando-se a citação da parte requerida para exibir a documentação ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou manifestação no id. 235280226, oportunidade em que acostou aos autos as cópias dos contratos celebrados entre as partes, consubstanciados na cédula de crédito bancário de empréstimo consignado nº 292560580 (id. 235280231) e no termo de adesão ao cartão de crédito consignado nº 14647526 acompanhado da respectiva cédula de crédito bancário de saque (id. 235280232), pugnando pela extinção do feito sem condenação em ônus de sucumbência. Instada a se manifestar, a parte requerente apresentou impugnação no id. 238903427, aduzindo a existência de pretensão resistida na esfera administrativa e requerendo a condenação da parte requerida ao pagamento das verbas de sucumbência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Pois bem. O feito comporta julgamento imediato, tendo em vista que a pretensão probatória deduzida restou integralmente satisfeita no curso da relação processual, com a efetiva juntada dos documentos solicitados. De início, cumpre salientar que o presente procedimento tramita sob a disciplina da Produção Antecipada de Provas, regulada pelos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, modalidade probatória autônoma vocacionada à prévia elucidação de fatos e viabilização de autocomposição ou avaliação segura sobre o ajuizamento de futura demanda principal. Nesse diapasão, o artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que, neste procedimento, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, tampouco sobre as respectivas consequências jurídicas. Desse modo, a cognição judicial restringe-se à verificação da regularidade formal da apresentação dos elementos probatórios coligidos, vedada qualquer incursão sobre a validade material das avenças, existência de eventuais vícios de consentimento, higidez de assinaturas ou legalidade dos encargos financeiros contratados, matérias que demandam via cognitiva própria. No caso concreto, a parte requerida, dentro do prazo legal de resposta, atendeu ao comando judicial e coligiu aos autos os instrumentos contratuais objeto da lide, notadamente o contrato nº 292560580 (id. 235280231) e o contrato de cartão de crédito nº 14647526 (id. 235280232), acompanhados dos respectivos termos e comprovantes, alcançando-se a plena satisfação do objeto da presente ação. No que tange aos ônus sucumbenciais, cumpre destacar que, no rito estrito da produção antecipada de provas, dada a sua natureza de jurisdição voluntária e a ausência de emissão de juízo meritório sobre a lide de fundo (artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil), não se impõe condenação em honorários advocatícios quando a parte requerida apresenta espontaneamente os documentos postulados no prazo assinalado pelo juízo, sem instaurar resistência processual formal quanto à exibição. A orientação é compatível com precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o não cabimento de honorários na produção antecipada de provas quando inexistente resistência em juízo, ainda que a parte alegue resistência administrativa, cuja análise dependa do reexame dos fatos do processo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento à apelação em ação de exibição de documentos, afirmando a inadequação da via eleita e a necessidade de observar o rito da produção antecipada de provas, bem como o não cabimento de honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade. 2. O Juízo de primeiro grau homologou a exibição de documentos sem condenar os réus em custas e honorários, por ausência de resistência em juízo. 3. A parte recorrente alegou violação ao art. 85, § 10º, do CPC, sustentando que a sentença deveria condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo no âmbito da produção antecipada de provas, em razão de resistência administrativa à exibição dos documentos solicitados extrajudicialmente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios em ação de exibição de documentos processada como produção antecipada de provas, quando não há resistência em juízo por parte dos réus.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A produção antecipada de provas, conforme o art. 381 do CPC, é procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há litigiosidade, sendo descabida a condenação em honorários advocatícios.6. A ausência de resistência em juízo por parte dos réus foi reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, que homologou o procedimento de exibição de documentos sem imposição de honorários.7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações de exibição de documentos e produção antecipada de provas, os honorários advocatícios somente são cabíveis quando há resistência da parte requerida ao atendimento do pedido.8. A análise da alegada resistência administrativa na apresentação dos documentos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 00000000000002115471 MG 2023/0452136-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026). A juntada integral dos documentos logo após a citação, sem oposição judicial à ordem de exibição, enquadra-se nessa hipótese, pois evidencia o cumprimento da finalidade probatória no próprio procedimento e não configura resistência processual apta a justificar honorários. Assim, exibida a documentação pretendida e garantido o pleno acesso probatório aos interessados, impõe-se a homologação da prova e a declaração de encerramento deste procedimento. Por fim, registra-se o afastamento fundamentado do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023), tendo em vista a natureza estritamente documental da pretensão probatória e a ausência de qualquer assimetria ou vulnerabilidade estrutural de gênero no liame debatido. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 381, inciso III, e 383 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a prova documental coligida aos autos e JULGO EXTINTO o presente feito, sem emitir juízo valorativo sobre o conteúdo dos documentos ou suas consequências jurídicas (artigo 382, § 2º, do CPC). Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a natureza meramente probatória do procedimento e a ausência de resistência contenciosa à exibição em juízo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos imediatamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 4 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.