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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença
DESPEJO Nº 1010549-66.2025.8.26.0005/SPAUTOR: FERNANDO CORDEIRO ZUANON ADVOGADO(A): CAMILLA BRANDÃO COELHO ANDRADE (OAB SP427417) ADVOGADO(A): RAFAEL GUILHERME PEREIRA DOBLE (OAB SP426078) RÉU: EDNA CONCEICAO CARVALHO COSTA ADVOGADO(A): CARLOS RENATO DIAS DUARTE (OAB SP246082) ADVOGADO(A): ANDRE ANDREOTTI CAPITANI (OAB SP262940) RÉU: GERALDO JOSÉ ADVOGADO(A): CARLOS RENATO DIAS DUARTE (OAB SP246082) ADVOGADO(A): ANDRE ANDREOTTI CAPITANI (OAB SP262940) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) DECLARAR rescindido o contrato verbal de locação residencial firmado entre as partes referente ao imóvel localizado na Rua Dionísio Feijó, nº 123, Jardim Cotinha, São Paulo/SP; b) DECRETAR o despejo de EDNA CONCEIÇÃO CARVALHO COSTA, de GERALDO JOSÉ DA COSTA FILHO do imóvel objeto da lide, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, com fulcro no artigo 63, §1º, alínea "a", da Lei nº 8.245/91, sob pena de despejo coercitivo nos termos do artigo 65 da mesma lei; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de maio de 2025, no valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), além dos aluguéis vincendos até a data da efetiva desocupação e imissão do autor na posse do bem, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA), ambos contados a partir do vencimento de cada parcela mensal. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação ao corréu Geraldo José da Costa Filho, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da justiça gratuita, mantida a exigibilidade em relação à corré Edna Conceição Carvalho Costa, por não ser beneficiária da gratuidade. Em caso de execução provisória, fixo a caução no valor de 12 (doze) meses do aluguel vigente. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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