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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2290091/SP (2026/0347742-7)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE:VALDIVIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS:AMILTON LUIZ DE ARRUDA SAMPAIO - SP111371
MÁRCIA ANTONELLI - SP387962
RECORRIDO:BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADOS:DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR - MG041796
DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR - SP269103
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por VALDÍVIO PEREIRA DOS SANTOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 433, e-STJ):
APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA CONSUMIDOR- MOVIMENTAÇÃO FRAUDULENTA EM CONTA- NÃO DEMONSTRAÇÃO -Vício na prestação do serviço bancário- Alegação de contratação fraudulenta de empréstimos e cartões de crédito por terceiro, mediante golpe envolvendo entrega de brinde e coleta de fotografia do autor -. Contratos firmados por meio eletrônico, com autenticação por senha pessoal e crédito em conta de titularidade do autor- Ausência de falha na segurança do sistema bancário - Operações realizadas mediante uso regular de credenciais pessoais. Inexistência de nexo causal entre conduta do banco e o alegado dano:
- Alegação de contratação fraudulenta de empréstimos e cartões de crédito por terceiro, mediante golpe envolvendo entrega de brinde e coleta de fotografia do autor, não configura vício na prestação do serviço bancário quando os contratos foram firmados por meio eletrônico, com autenticação por senha pessoal e crédito em conta de titularidade do autor, inexistindo falha na segurança do sistema e nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o alegado dano. RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 447-451, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 454-460, e-STJ), aponta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencia, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 6º, VIII; art. 12; art. 14, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Sustenta, em síntese: inexistência de prova idônea da regularidade das transações, por se fundarem apenas em relatórios automatizados do próprio sistema bancário, tendo, em verdade, ocorrido fraude com captura indevida de dados e boa-fé do consumidor.
Contrarrazões apresentadas às fls. 480-488, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 489-491, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
1. A parte insurgente afirma a inexistência de prova idônea da regularidade das transações, por se fundarem apenas em relatórios automatizados do próprio sistema bancário, tendo, em verdade, ocorrido fraude com captura indevida de dados e boa-fé do consumidor.
No ponto, o acórdão recorrido concluiu que não houve falha na prestação dos serviços bancários e que foram regulares as transações realizadas, havendo, a instituição financeira demonstrado que os valores foram efetivamente creditados na conta do recorrente e que as transferências só poderiam se realizar mediante autenticação por senha pessoal.
É o que consta da fundamentação (fls. 432-440, e-STJ):
Neste particular, quer em virtude da imperiosa inversão do ônus da prova, decorrente da hipossuficiência técnica do consumidor (CDC, art. 6º, VIII); quer em razão da impossibilidade de produção de prova acerca de fato negativo genérico (de que não realizou a indigitada operação), cabia ao apelante a demonstração de ausência de falha na prestação dos serviços bancários, a elidir a responsabilidade civil, do que se desincumbiu a contento.
Na espécie, alega o autor ter sido vítima de estelionato, conhecido como “golpe do aniversário”, pois foi abordado por um suposto entregador que trazia consigo uma sacola com a marca da conhecida empresa “Boticário”, dizendo tratar-se de uma entrega de brinde, que ao aceitá-lo, teve seu rosto fotografado para a comprovação da entrega. Ato contínuo, constatou que foram feitos saques de valores e celebrados contratos de empréstimo bancário com a utilização de informações e dados cooptados pelos golpistas.
Todavia, os elementos coligidos autos não apontam para falha nos sistemas de segurança, a permitir que terceiros se utilizassem de informações confidenciais da apelante para a prática de conduta criminosa.
Isso porque, embora o autor alegue ter sido vítima de fraude, os documentos juntados pelo banco demonstram que os valores contratados foram efetivamente creditados na conta bancária de titularidade do autor, sendo esta a mesma conta em que recebe seu benefício previdenciário.
Os extratos bancários indicam movimentações compatíveis com os contratos impugnados, não havendo qualquer indício de que a conta tenha sido invadida ou que os dados tenham sido utilizados por terceiros sem autorização.
Ademais, os contratos foram firmados por meio eletrônico, com autenticação por senha pessoal e intransferível, conforme demonstrado nos documentos acostados às razões recursais. A jurisprudência tem reconhecido a validade das contratações realizadas por meio digital, desde que observados os requisitos legais
[...]
No tocante às transferências via PIX, o banco demonstrou que tais operações exigem autenticação por senha pessoal, sendo responsabilidade do correntista zelar pela confidencialidade de seus dados. A alegação de que terceiros realizaram as operações não se sustenta diante da ausência de qualquer prova de falha na segurança do sistema bancário.
Ademais, causa estranheza que os fraudadores tenham acessado a conta do autor, apenas com a obtenção de sua fotografia, pois do quanto relatado em sua inicial, bem como, no boletim de ocorrência (fls. 22/23), o cartão não foi usado pelo autor com pagamento de cartão em maquininha, tampouco houve indicação pelo autor de sua conta bancária aos fraudadores, que pudesse originar a alegada fraude perpetrada.
[...]
Portanto, não havendo nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o alegado dano, bem como diante da ausência de prova de que as movimentações são ilegítimas, de rigor a improcedência da ação.
Sendo assim, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que as transações foram regulares e que não houve falha na prestação do serviço da instituição bancária, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO "LEILÃO FALSO". RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. NEXO CAUSAL. RUPTURA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega ter sido vítima de fraude ao arrematar veículo em site que utilizava indevidamente a marca da ré, efetuando pagamento em favor de terceiro pessoa física.
2. A desconstituição da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que a fraude decorreu de culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, sem qualquer participação da empresa leiloeira ou falha na prestação de seus serviços, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. O entendimento do Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que afasta a responsabilidade do fornecedor em casos de fraude perpetrada em ambiente virtual fora de seus canais oficiais, quando evidenciada a negligência da vítima que não se cerca das cautelas mínimas, atraindo a incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC e a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno conhecido e improvido.
(AgInt no AREsp n. 3.054.126/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) [grifou-se]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GOLPE. FALHA DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 3.002.556/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) [grifou-se]
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELO CONSUMIDOR A TERCEIROS DESCONHECIDOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 255, §§ 1º E 3º, DO RISTJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Ausente o prequestionamento quanto à suposta violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, incide o óbice da Súmula 211/STJ.
2. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
3. Em hipóteses de fraude bancária, a definição acerca da responsabilidade da instituição financeira ou do consumidor exige análise casuística das circunstâncias do evento, não sendo possível, em abstrato, afirmar a ocorrência de fortuito interno, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, devendo-se examinar, em cada caso, a existência de defeito do serviço e o nexo causal.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que o dano decorreu da própria conduta do consumidor, que forneceu seus dados em ambiente virtual, realizou transferências a terceiros desconhecidos, em montante muito superior ao empréstimo pretendido, sem adotar cautelas elementares ou buscar confirmação por meios oficiais.
5. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias - no sentido de inexistência de falha na prestação do serviço bancário e de caracterização de culpa exclusiva da vítima, em golpe praticado por terceiros, com realização voluntária de transferências a contas de desconhecidos - demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, o que atrai, ainda, o óbice da Súmula 284/STF.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 2.256.973/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) [grifou-se]
Importante consignar que esta Corte de Justiça entende ser cabível a aplicação do quanto enunciado na Súmula 7/STJ também como óbice ao conhecimento do dissídio jurisprudencial, na medida em que, dada a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o recorrido, a divergência entre os julgados tem origem em quadros fáticos distintos, não em teses jurídicas opostas.
2. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)