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Processo 1010541-38.2025.8.26.0604

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1010541-38.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Credicar Loadora de Veículos Ltda - Ante o exposto: a) revogo expressamente a decisão de fl. 521, ante a insubsistência da reunião de processos, porquanto sentenciada a ação conexa nº 1009597-36.2025.8.26.0604, nos moldes do artigo 55, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça; b) no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por CREDICAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SUMARÉ, para o fim de: b.1) CONDENAR o Município de Sumaré a pagar à autora o montante histórico de R$ 5.449,38 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos), correspondente ao reembolso das 13 multas de trânsito descritas nas notas de débito nº 4720, 4721, 4724, 4725, 4738, 4739, 4751, 4752, 4753, 4754, 4755, 5042 e 7146 (fls. 504-505); b.2) determinar que sobre o montante fixado no item anterior incidam atualização monetária e juros de mora calculados exclusivamente pela taxa SELIC desde cada efetivo desembolso (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021) até 09/09/2025; e, a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, incida correção monetária pelo IPCA e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil; b.3) REJEITAR o pedido de indenização concernente às avarias veiculares representadas pelas 15 notas de débito nº 4762, 4795, 4871, 4880, 4971, 5434, 5632, 5635, 5680, 6552, 6612, 6614, 6616, 6959 e 7408, totalizando R$ 37.162,35 (fls. 504-505). Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), distribuo as custas e despesas processuais na proporção de oitenta por cento a cargo da autora e vinte por cento a cargo do réu, observando-se a isenção conferida à Fazenda Pública em relação às custas judiciais estaduais (artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003), ressalvado o reembolso das despesas eventualmente adiantadas pela parte adversa. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de dez por cento, com fundamento no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil: a) a demandante pagará ao procurador do Município de Sumaré honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) incidentes sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente ao montante integralmente repelido do pedido (R$ 37.162,35, devidamente atualizado); b) a municipalidade requerida pagará ao patrono da demandante honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor total da condenação apurada no item b.1, devidamente atualizada; c) fica vedada expressamente a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. Tratando-se de condenação de valor manifestamente inferior a cem salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, por força do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP)

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