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1010534-20.2025.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível

    Processo 1010534-20.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cicero Vitorino da Silva - Hapvida Assistencia Medica Sa - Ante a baixa dos autos do Segundo Grau e o trânsito em julgado, requeira a parte vencedora o que de direito, sendo certo que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser distribuído como um novo processo no sistema eproc (orientações no InfoEPROC nº 17) e, no ato do respectivo peticionamento, ao escolher a "classe" Cumprimento de Sentença, deverá a parte peticionante indicar em campo próprio naquele sistema informatizado, o número do processo de origem e, no campo "Tipo de Justiça", a opção "OUTROS SISTEMAS OU ESTADOS". Ressalte-se que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher, no ato da instauração e a partir da geração de guia no próprio sistema eproc, a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023, salvo se beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O requerimento deverá ser instruído, outrossim, com o demonstrativo de débito atualizado (nele incluída, inclusive, a taxa judiciária no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade judiciária), indicando-se, ainda, o advogado da parte contrária habilitado para receber intimações. Caso se trate de ação de DESPEJO, o pedido de expedição de mandado de despejo coercitivo deverá ser requerido nestes autos de conhecimento, mediante prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça no importe de 3 UFFESP's, ao passo que a execução se dará em incidente de cumprimento de sentença. Fica a parte vencida / parcialmente vencida não beneficiária da assistência judiciária intimada, na pessoa de seu advogado, a pagar / reembolsar ao Estado as custas e despesas antecipadas em favor da parte vencedora / parcialmente vencedora, abaixo descritas, na proporção estabelecida na sentença / acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.098, §5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e, consequentemente, dos órgãos de proteção ao crédito. Na inércia, a parte será notificada por carta e esta despesa também será incluída no débito: Fica a parte REQUERIDA intimada, primeiramente pelo DJE, na pessoa de seu procurador, para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceda ao pagamento das custas e despesas remanescentes abaixo, comprovando-se nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ). Na inércia, a parte será notificada por carta e esta despesa também será incluída no débito. 1. Taxa de Distribuição da Ação a partir de 03/01/2024 (1,5% do valor da causa - mínimo 5 UFESP's): R$ 192,10 - Guia DARE, código 230-6. 2. Carta(s) Expedida(s) (R$ 35,75): uma carta(s), fl(s). 118, num total de R$ 35,75 - Guia FEDTJ, Código 120-1. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: DEVE O I. ADVOGADO, ao COMPROVAR O RECOLHIMENTO, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "7886 - Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais" Dúvidas consultar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), JÉSSICA APARECIDA DANTAS DONEGÁ (OAB 343001/SP)

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