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1010533-89.2026.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Sentença Tipo A

    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1010533-89.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERANEIDE RAMOS DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se requer a concessão do benefício de auxílio-acidente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. I - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registro que o art. 1º do Ato Conjunto 02/2023, firmado entre a COJEF e a COGER da Justiça Federal da 1ª Região e a Procuradoria do INSS dispensa a citação da autarquia previdenciário no caso de laudo desfavorável à parte autora. Consigno, também, que a Lei 10.259/2001 não impõe ao magistrado o dever de abrir vista às partes acerca do laudo pericial, o que está em consonância com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, com especial destaque para os princípios da celeridade, informalidade e economia processual. Tal situação não enseja nulidade processual, conforme entendimento pacificado no âmbito da Turma Recursal, já que é dado à parte insurgir-se contra o laudo por meio dos recursos processuais cabíveis contra a sentença. De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, o benefício previdenciário de auxílio acidente requer: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional. Além disso, quanto ao início do direito ao auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, objeto do Tema 862, de que "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício", extraído do julgamento do REsp n. 1.729.555/SP. Na espécie, verifica-se que o acidente sofrido pela parte autora foi comprovado, mediante documentação acostada aos autos. Por outro lado, a partir de um exame cuidadoso do laudo pericial, não se deduz que tenha havido redução da capacidade laboral. O perito relatou que a parte autora está apta a exercer sua atividade habitual, uma vez que não há limitações físicas que reduzam sua capacidade de trabalho. O laudo pericial apresentou esclarecimentos para o julgamento da causa, sem omissões ou imprecisões, de modo que o reputo suficiente à convicção deste juízo. Ainda que algum quesito da parte autora não tenha sido respondido, não se constata qualquer prejuízo, uma vez que as respostas dadas na situação em tela aos quesitos do juízo foram abrangentes o suficiente para dirimi-lo, não se aplicando a hipótese de nulidade processual. Vale notar que a mera discordância, sem embasamento técnico e concretamente aferível no caso em análise, não permite afastar as conclusões da perícia médica ou designar perícia complementar. Adota-se igualmente a orientação fixada pela TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos”. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). Tendo em vista que a parte autora não apresenta sequela consolidada resultante de acidente de qualquer natureza que implique redução de capacidade laborativa ou exigência de maior esforço físico para a atividade laboral exercida à época do acidente, não faz jus ao benefício do auxílio-acidente. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 495, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal

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