2026-09-16 · TJSP
Processo 1010533-21.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Mineração Righi Ltda - Laudinor Gonçalves da Silva - - Marta Helena Pontim - - Premier Administradora de Bens Eireli - - Nobre Administradora de Bens Ltda - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por MINERAÇÃO RIGHI LTDA. EPP em face da r. sentença de procedência proferida nestes autos, que constituiu servidão administrativa minerária sobre área de 10 hectares na Fazenda Chapada da Serra e fixou a correspondente indenização e renda mensal por ocupação. Sustenta a embargante a existência de omissões no julgado sob dois fundamentos: a) haveria incompatibilidade entre a condenação ao pagamento de juros compensatórios de 6% ao ano a partir da imissão na posse e a fixação da renda mensal prevista no artigo 27 do Código de Mineração, aduzindo a ocorrência de duplicidade indenizatória (bis in idem); e b) a área da servidão deveria ter sido estendida para 11,35 hectares, correspondente à ocupação real apurada pelo laudo pericial, e não restrita aos 10 hectares originariamente postulados. Devidamente intimada nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a embargada apresentou resposta às fls. 2.738/2.741, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios diante do nítido intuito infringente e da inocorrência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial, não configurando a via processual vocacionada para a rediscussão de matéria de direito ou reexame de teses já apreciadas. No que tange à fixação dos juros compensatórios, a sentença enfrentou a matéria de forma exauriente e fundamentada. Ficou explicitado que a servidão minerária ostenta natureza de servidão administrativa sujeita, por analogia integrativa, aos ditames do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de sorte que os juros compensatórios representam a contraprestação pela perda antecipada da posse direta operada pela imissão liminar, incidindo autonomamente sobre o valor indenizatório básico. A tese da embargante de que tal imposição colidiria com o arbitramento da renda mensal retrata inconformismo direto quanto aos critérios jurídicos adotados, pretensão incompatível com a via integrativa dos embargos declaratórios. Do mesmo modo, não se cogita de omissão quanto à extensão da área serviente. O provimento jurisdicional observou com rigor o princípio da adstrição e da congruência, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A petição inicial delimitou o pedido de instituição da servidão expressamente sobre a área de 10 hectares, demarcada na planta do contrato originário e conferida pelo título minerário. A circunstância de a perícia de engenharia ter apontado ocupação fática de 11,35 hectares ou área de influência maior constitui situação fática que desborda dos limites objetivos da demanda proposta. Conceder servidão sobre dimensão territorial superior à requerida na exordial violaria os limites da lide, cumprindo à mineradora, caso pretenda a ampliação formal do gravame real sobre a propriedade serviente, deduzir pretensão autônoma com as devidas adequações administrativas perante a Agência Nacional de Mineração e o órgão ambiental. Assim, inexiste vício formal a justificar a integração do pronunciamento, sendo patente a pretensão da embargante em rediscutir o mérito do julgamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por MINERAÇÃO RIGHI LTDA. EPP, mantendo integralmente a r. sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP), LUIZ PHELIPE GALDI BISSOLI (OAB 407312/SP), LUIZ PHELIPE GALDI BISSOLI (OAB 407312/SP), SILVIO FERREIRA CALDERARO (OAB 288882/SP), SILVIO FERREIRA CALDERARO (OAB 288882/SP), ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS (OAB 124916/SP), ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP), MARCELO DINIZ DE CARVALHO (OAB 253681/SP), MARCELO DINIZ DE CARVALHO (OAB 253681/SP), IVANJO CRISTIANO SPADOTE (OAB 192595/SP), IVANJO CRISTIANO SPADOTE (OAB 192595/SP)