2026-09-16 · TJSP
Processo 1010532-06.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fernando de Souza da Silva - - Cibelia de Cássia Barros - BRADESCO SEGUROS S.A. - Vistos. Fls. 492/502: Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de fls. 487/489, alegando, em resumo, vício no julgado. Veja-se que dentro de uma certa dimensão hermenêutica e de conformidade com os enunciados sobre o CPC da ENFAM nº 10, 11, 12 e 13, estes estabelecem uma vinculada relação com precedentes obrigatórios, mas não obrigam à resposta de todas as indagações (artigo 489, §1º, inciso IV do CPC) se a conclusão adotada não pode ser infirmada por argumentação já enfrentada. Igualmente, apontam ainda que a fundamentação sucinta, não se confunde com sua falta ou que se a questão já restou prejudicada em razão lógica de análise anterior de questão subordinante, não há ausência de fundamentação a permitir declaração. Nesse panorama, conheço dos Embargos, visto que tempestivos, porém nego-lhes provimento. Não se vislumbra qualquer vício na r. Decisão proferida. As teses e argumentos referentes à análise dos fatos foram detidamente analisadas e já ficaram decididas expressamente pelo Juízo, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido, inviável o acolhimento dos embargos, inclusive por ter nítido caráter infringente, sendo impossível o juízo de retratação pretendido ou reapreciação do mérito. Ademais, reconhecido a prescrição, incabível a análise e conhecimento do mérito. Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a sentença embargada, nos termos em que foi exarado. Int. - ADV: ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (OAB 245305/SP), VALDELIZ MARÇAL DE PAULA (OAB 319828/SP), VALDELIZ MARÇAL DE PAULA (OAB 319828/SP)