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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1010532-03.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE JESUS BARBOSA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Cuida-se de ação postulando benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, cujos requisitos são: idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; (ii) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por Lei (arts. 39, 142 e 143 da Lei nº 8213/91); e (iii) apresentação de início razoável e contemporâneo de prova material, corroborado por prova testemunhal, consoante o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8213/91, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal do serviço rural (enunciados n. 149 das Súmulas do STJ e 27 das Súmulas do TRF da 1ª Região). O início de prova material precisa ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU). No presente caso, constato que a parte autora manteve atividade laboral urbana por lapso de tempo superior ao estabelecido por lei para descontinuidade do labor rural. Com efeito, o requerente trabalhou como empregado urbana na função de carpinteiro por vários anos, notadamente no no período de 09/2014 a 09/2021, segundo Extrato Previdenciário de id 1690220517; e não comprovou seu retorno à atividade pesqueira descaracterizando, desse modo, sua condição de segurado especial alegada, conforme estabelecido no TEMA 301 da TNU. Confira-se: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. (TEMA 301 TNU, Julgado em 15/09/2022). Esclareço, por fim, que os documentos juntados posteriores aos referidos vínculos urbanos limitam-se a declarações ou são desprovidos da formalidade necessária para comprovarem a atividade rural alegada inservíveis, portanto, como início de prova do labor rural. O panorama probatório, portanto, é desfavorável à pretensão do demandante. Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta