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TJSP · Foro de Praia Grande - 4ª Vara Cível
Processo 1010531-55.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Eduardo dos Santos - Allcris - Clínica Odontológica Ltda - Allcris - Clínica Odontológica Ltda - Carlos Eduardo dos Santos - Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de fls. 244/255 e determino a intimação da perita oficial do IMESC para que, no prazo de 30 dias, preste os seguintes esclarecimentos complementares, com fundamentação técnica objetiva e indicação dos documentos dos autos que sustentem cada resposta: Considerando as fotografias, radiografias e demais registros examinados no laudo, a manutenção de implantes reabertos sem cicatrizadores, com utilização de material de PTFE, corresponde a procedimento tecnicamente admissível? Em caso positivo, em quais condições e por qual período? Quais consequências biológicas podem decorrer dessa situação? À vista dos documentos que indicam que a prótese mandibular estava fixada em apenas dois dos cinco implantes, informe se essa condição é tecnicamente compatível com a estabilidade, a adaptação passiva e a distribuição adequada das cargas, esclarecendo suas possíveis consequências biomecânicas. Esclareça quais atos de moldagem, prova, adaptação e ajuste protético, segundo as normas técnicas da área odontológica, exigem execução ou supervisão direta de cirurgião-dentista, indicando, se possível, se os documentos dos autos permitem identificar quem realizou cada etapa no caso concreto. Sob o aspecto estritamente técnico e sanitário odontológico, informe se os elementos disponíveis permitem verificar se os atendimentos relatados como ocorridos no laboratório protético foram realizados em ambiente adequado. Caso os elementos sejam insuficientes, especifique quais dados seriam necessários para essa avaliação. Esclareça se a ausência de ficha de anamnese, odontograma, plano de tratamento individualizado, justificativa das exodontias, registro de alternativas terapêuticas e prontuário de evolução impede somente a determinação do nexo causal exclusivo ou também impede afirmar que o planejamento e a execução do tratamento foram tecnicamente adequados. Considerando exclusivamente o contrato e a documentação clínica, fotográfica e radiográfica contemporânea ao período em que o autor foi atendido pela requerida, é possível afirmar se todos os procedimentos contratados foram concluídos? Em caso negativo, indique quais etapas não podem ser consideradas documentalmente comprovadas. A radiografia panorâmica de 09/08/2021 e os demais documentos anteriores às exodontias permitem identificar o prognóstico individual dos dentes extraídos e a indicação técnica para a remoção de cada um deles? Caso não permitam, especifique os exames ou registros que seriam indispensáveis. O fato de as próteses presentes no exame pericial terem sido confeccionadas por terceiro impede a avaliação direta das peças produzidas pela requerida. Não obstante, os registros fotográficos e radiográficos de março e maio de 2023 permitem alguma avaliação indireta sobre adaptação, estabilidade, integridade ou condição funcional das próteses anteriormente utilizadas? Esclareça fundamentadamente. A perita deverá ater-se às questões técnicas, abstendo-se de emitir juízo sobre responsabilidade civil, distribuição do ônus da prova, incidência do Código de Defesa do Consumidor ou procedência dos pedidos, matérias reservadas ao Juízo. Com os esclarecimentos, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo comum de 15 dias. Depois, tornem conclusos para apreciação da necessidade de ulterior instrução ou para julgamento. Por ora, fica indeferido o pedido de nova perícia, sem prejuízo de reexame após a complementação, caso se demonstre que as insuficiências do trabalho não podem ser supridas por esclarecimentos. Oficie-se ao IMESC, com cópia desta decisão e indicação do prontuário pericial nº 32535. - ADV: JULIANA MOREIRA ROSSI PRESOTTI (OAB 351586/SP), ADRIANO MARTINS SOLER (OAB 387208/SP), ADRIANO MARTINS SOLER (OAB 387208/SP), MARCOS FERNANDO ROSSI (OAB 416106/SP), MARCOS FERNANDO ROSSI (OAB 416106/SP)
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