Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 40ª Vara Cível
Processo 1010527-14.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amanda de Souza Oliveira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Renova Créditos Judiciais Ltda - Vistos. 1) A parte autora e cessionária concordaram com a quitação do débito, diante do depósito realizado a fl. 251. O processo será extinto pelo cumprimento da sentença após o cumprimento do item "3" abaixo. 2) Pende, todavia, discussão sobre quem deve levantar os valores depositados. Não compete a este juízo decidir sobre a celeuma instaurada entre cessionário e advogado no tocante aos honorários contratuais de 30% sobre o valor do crédito principal. 3) Por ora, defiro o levantamento dos honorários advocatícios de sucumbência (R$ 1.000,00 - mil reais), pertencentes ao Advogado, providenciando formulário próprio. 4) No tocante ao valor cabente à autora, observo desde já que o contrato de cessão não esclareceu à cedente sobre o valor a que tinha direito a receber. Diante da possibilidade de se declarar a abusividade por ausência de informação adequada, ex vi do disposto no artigo 37, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, determino que a parte cessionária traga declaração da cedente, com firma reconhecida por autenticidade, confirmando a cessão do crédito e informando que tinha conhecimento do valor do seu crédito (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), o qual se encontra depositado nestes autos desde 22 de janeiro de 2026. Ressalvo, outrossim, a divergência entre as assinaturas apostas no documento de identificação da parte autora e na cessão em análise, o que torna indispensável o reconhecimento de firma por autenticidade, ex vi do disposto na Recomendação CNJ 159 e Tema 1198 do STJ. 5) Oportunamente, voltem conclusos. 6) Oficie-se ao NUMOPEDE para ciência. Servirá o presente despacho, por cópia, como ofício. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VANESSA CRISTINA DE SOUZA INOCENTE (OAB 336832/SP), LUCAS ROCHA DE CASTRO (OAB 378195/SP)