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1010525-74.2023.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · Sentença

    Monitória Nº 1010525-74.2023.8.26.0048/SPAUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): JOAO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB SP207971) RÉU: PRIORIZA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): RAQUEL GONZAGA PINHEIRO (OAB SP390765) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório formulado para o fim de REJEITAR os embargos monitórios quanto ao valor de R$ 1.882,56 (mil, oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), correspondente às mensalidades vencidas em 03 de setembro e 03 de outubro de 2022 (R$ 313,76 cada) e à multa rescisória (R$ 1.255,04), constituindo-se de pleno direito, nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, o título executivo judicial quanto a esse montante (R$ 1.882,56), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2023, ambos incidentes desde o vencimento de cada parcela; Como consequência, ACOLHO os embargos monitórios quanto ao remanescente do valor cobrado na inicial, no montante histórico de R$ 19.365,46 (dezenove mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), por ausência de comprovação documental do fato constitutivo do direito, extinguindo-se o processo, nesse particular, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a mínima sucumbência pela parte requerida, caberá à autora suportar as custas, despesas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor rejeitado. Sem prejuízo, expeça-se, oportunamente, certidão de honorários em favor da curadora especial nomeada, para os fins do referido convênio Alerto as partes de que a oposição de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório, ou desprovidos dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do mesmo diploma legal, devendo eventual discordância ser manifestada pela via processual adequada. Publique-se e intime-se.

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