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1010524-86.2025.5.02.0000

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1010524-86.2025.5.02.0000 REQUERENTE: THIAGO DA SILVA REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e39d54e proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 24800/2025 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0274600-24.2002.5.02.0077 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1010524-86.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: THIAGO DA SILVA EXECUTADA: SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição do Exequente de Id a1fbf15, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 27 de agosto de 2026. ANTONIO KLEBER DA SILVA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO: ID a1fbf15 - REQUERIMENTO DO CREDOR - PARCELA SUPERPREFERENCIAL (DOENÇA GRAVE) THIAGO DA SILVA requer a juntada de documento médico e o reconhecimento de sua condição de portador de doença grave, com a consequente anotação da prioridade para fins de processamento prioritário do precatório (ID a1fbf15). É o relatório. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO — DEFERIMENTO DA PARCELA SUPERPREFERENCIAL POR DOENÇA GRAVE A documentação médica apresentada demonstra que THIAGO DA SILVA apresenta quadro cardiovascular complexo e relevante, com flutter e fibrilação atrial — CID I48 e insuficiência da valva aórtica — CID I35.1, conforme formulário de contrarreferência do AME Itapetininga, relativo a atendimento de 23/07/2026, subscrito pelo Dr. Sergio Ginzel, CRM nº 45.229 (ID ddf6b75). O mesmo documento registra, ainda, antecedente de insuficiência renal crônica não dialítica, além de alterações cardiovasculares consistentes em hipertrofia excêntrica do ventrículo esquerdo, dilatação atrial, refluxos mitral, aórtico e tricúspide e sinais de hipertensão pulmonar, bem como uso contínuo de múltiplas medicações de natureza cardiovascular e anticoagulante (ID ddf6b75). O ecodopplercardiograma de 19/11/2025 confirma ritmo cardíaco irregular, dilatação importante biatrial, refluxo mitral moderado, refluxo aórtico moderado, refluxo tricúspide discreto, hipertensão pulmonar moderada e hipertrofia excêntrica miocárdica do ventrículo esquerdo, além de provável fibrilação atrial, embora com função sistólica biventricular preservada e fração de ejeção de 59% (ID 584f8e8). A documentação também registra nefropatia bilateral, conforme ultrassonografia de rins e vias urinárias de 10/03/2026, laudada pelo Dr. Flavio Berti Issa, CRM nº 111.869, além do antecedente clínico de insuficiência renal crônica não dialítica já referido no documento cardiológico (IDs 36bcf45 e ddf6b75). O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 contempla expressamente a cardiopatia grave entre as hipóteses legais de doença grave. No caso concreto, é certo que os documentos não empregam literalmente a expressão “cardiopatia grave”. Todavia, a análise não pode se limitar à mera ausência dessa nomenclatura formal, devendo considerar o conjunto objetivo das alterações cardiovasculares efetivamente documentadas. A documentação demonstra, de forma concomitante, arritmia cardíaca relevante, doença valvar, dilatação importante de ambas as câmaras atriais, hipertrofia ventricular esquerda, refluxos valvares moderados, hipertensão pulmonar moderada e necessidade de anticoagulação e acompanhamento cardiológico, compondo quadro cardiovascular que, apreciado globalmente, revela comprometimento orgânico significativo (IDs ddf6b75 e 584f8e8). Somam-se a esse quadro os registros de insuficiência renal crônica não dialítica e nefropatia bilateral, circunstâncias que, embora não constituam isoladamente hipótese autônoma de doença grave na forma documentada, reforçam a relevância clínica global da condição apresentada (IDs ddf6b75 e 36bcf45). Considerados conjuntamente esses elementos e a finalidade específica da presente análise, entendo que a documentação é suficiente, em sede de cognição sumária e por ora, para o reconhecimento da condição de portador de doença grave, na hipótese de cardiopatia grave, exclusivamente para fins da parcela superpreferencial. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e no art. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019, DEFIRO, PROVISORIAMENTE, o requerimento de concessão da parcela superpreferencial em favor de THIAGO DA SILVA, por DOENÇA GRAVE, na hipótese de cardiopatia grave, exclusivamente para fins de processamento e pagamento da parcela superpreferencial no âmbito deste precatório. Esclareço que o deferimento da parcela superpreferencial não implica pagamento imediato, constituindo apenas o reconhecimento da respectiva precedência. O efetivo pagamento dependerá do adimplemento das parcelas superpreferenciais relativas às requisições mais antigas do mesmo ente devedor, da observância da ordem própria das superpreferências — doença grave, idoso e pessoa com deficiência, nessa ordem —, da ordem cronológica aplicável e da disponibilidade orçamentária e financeira efetivamente repassada a este Tribunal para essa finalidade. Anote-se a parcela superpreferencial no sistema GPREC. Assegure-se o contraditório à parte executada, nos termos do art. 9º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, mediante intimação para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem oposição ou impugnação, a presente decisão tornar-se-á definitiva. Havendo oposição expressa, voltem os autos conclusos para nova apreciação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica do PJe. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - T.D.S.

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