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1010520-11.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 26ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010520-11.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KYIOMI MATSUMOTO KIKUCHI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por KYIOMI MATSUMOTO KIKUCHI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pretende a revisão de benefício previdenciário mediante readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A parte autora sustenta ser titular da pensão por morte NB 154.447.378-5, com DIB em 29/08/2010, decorrente de benefício previdenciário anteriormente titularizado pelo instituidor Takashi Kikuchi, cuja DIB remonta a 01/04/1989. Defende que o benefício originário foi concedido no período denominado “buraco negro” e que, por ocasião da revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/1991, houve limitação ao teto previdenciário. Por essa razão, postula a repercussão dos novos limites introduzidos pelas EC nº 20/1998 e nº 41/2003 na renda do benefício derivado, com fundamento, entre outros elementos, no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE. A petição inicial veio instruída com documentos, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça. O dossiê previdenciário juntado aos autos registra que a autora é titular da pensão por morte previdenciária NB 154.447.378-5, atualmente ativa, com DER em 16/09/2010, DIB e DIP em 29/08/2010, decorrente do benefício anterior NB 085.886.895-4, cuja DIB consta como 01/04/1989. O documento identifica Takashi Kikuchi como instituidor, falecido em 29/08/2010, e a autora como dependente na condição de cônjuge. No curso do processo, em 26/03/2026, o INSS apresentou proposta de acordo. Comprometeu-se a revisar o benefício da autora, readequando-o aos tetos instituídos pelas EC nº 20/1998 e nº 41/2003, segundo os parâmetros especificados na própria proposta. Estabeleceu, ainda, que a data de início do pagamento administrativo da revisão será o primeiro dia do mês em que houver intimação ou requisição para cumprimento; que a nova mensalidade reajustada será apurada na fase de cumprimento; e que serão pagos, mediante RPV ou precatório, 95% dos valores devidos a título de parcelas atrasadas, entre o início dos efeitos financeiros e a DIP, observada a prescrição quinquenal e os demais critérios expressamente discriminados na proposta. Em 04/05/2026, a autora manifestou expressamente sua concordância com a proposta conciliatória do INSS, nos termos originalmente formulados, requerendo sua homologação judicial. Ressalvou apenas a possibilidade de formular, se necessário, questionamentos e impugnações quanto à metodologia de cálculo na fase de execução. Logo, homologo o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Retifique-se a autuação da classe judicial para cumprimento de sentença. Nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024, determino a inclusão dos parâmetros de implantação da revisão no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade, em tese, de ocorrência de erro material nessa inclusão, incumbe ao INSS, por meio de seu procurador, acompanhar a efetiva implantação da revisão do benefício, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos no sistema PREDJUD para fins de implantação e os termos do acordo ora homologado Intime-se o INSS-APSADJ para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme proposto. Após a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para se pronunciar acerca do adimplemento da obrigação de fazer, bem como para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito em relação à obrigação de pagar. Ressalto que, nos termos do art. 534 do CPC, no cumprimento de sentença que imponha à Fazenda Pública o pagamento de quantia certa, incumbe à parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte executada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância com os cálculos apresentados, expeça-se de plano o competente requisitório, de acordo com a legislação vigente. Os honorários advocatícios deverão ser observados conforme o previsto na proposta de acordo. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do Tema 1.081 do STJ e do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. No caso incide a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.

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