Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 26ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010520-11.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KYIOMI MATSUMOTO KIKUCHI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por KYIOMI MATSUMOTO KIKUCHI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pretende a revisão de benefício previdenciário mediante readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A parte autora sustenta ser titular da pensão por morte NB 154.447.378-5, com DIB em 29/08/2010, decorrente de benefício previdenciário anteriormente titularizado pelo instituidor Takashi Kikuchi, cuja DIB remonta a 01/04/1989. Defende que o benefício originário foi concedido no período denominado “buraco negro” e que, por ocasião da revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/1991, houve limitação ao teto previdenciário. Por essa razão, postula a repercussão dos novos limites introduzidos pelas EC nº 20/1998 e nº 41/2003 na renda do benefício derivado, com fundamento, entre outros elementos, no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE. A petição inicial veio instruída com documentos, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça. O dossiê previdenciário juntado aos autos registra que a autora é titular da pensão por morte previdenciária NB 154.447.378-5, atualmente ativa, com DER em 16/09/2010, DIB e DIP em 29/08/2010, decorrente do benefício anterior NB 085.886.895-4, cuja DIB consta como 01/04/1989. O documento identifica Takashi Kikuchi como instituidor, falecido em 29/08/2010, e a autora como dependente na condição de cônjuge. No curso do processo, em 26/03/2026, o INSS apresentou proposta de acordo. Comprometeu-se a revisar o benefício da autora, readequando-o aos tetos instituídos pelas EC nº 20/1998 e nº 41/2003, segundo os parâmetros especificados na própria proposta. Estabeleceu, ainda, que a data de início do pagamento administrativo da revisão será o primeiro dia do mês em que houver intimação ou requisição para cumprimento; que a nova mensalidade reajustada será apurada na fase de cumprimento; e que serão pagos, mediante RPV ou precatório, 95% dos valores devidos a título de parcelas atrasadas, entre o início dos efeitos financeiros e a DIP, observada a prescrição quinquenal e os demais critérios expressamente discriminados na proposta. Em 04/05/2026, a autora manifestou expressamente sua concordância com a proposta conciliatória do INSS, nos termos originalmente formulados, requerendo sua homologação judicial. Ressalvou apenas a possibilidade de formular, se necessário, questionamentos e impugnações quanto à metodologia de cálculo na fase de execução. Logo, homologo o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Retifique-se a autuação da classe judicial para cumprimento de sentença. Nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024, determino a inclusão dos parâmetros de implantação da revisão no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade, em tese, de ocorrência de erro material nessa inclusão, incumbe ao INSS, por meio de seu procurador, acompanhar a efetiva implantação da revisão do benefício, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos no sistema PREDJUD para fins de implantação e os termos do acordo ora homologado Intime-se o INSS-APSADJ para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme proposto. Após a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para se pronunciar acerca do adimplemento da obrigação de fazer, bem como para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito em relação à obrigação de pagar. Ressalto que, nos termos do art. 534 do CPC, no cumprimento de sentença que imponha à Fazenda Pública o pagamento de quantia certa, incumbe à parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte executada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância com os cálculos apresentados, expeça-se de plano o competente requisitório, de acordo com a legislação vigente. Os honorários advocatícios deverão ser observados conforme o previsto na proposta de acordo. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do Tema 1.081 do STJ e do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. No caso incide a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.