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TJSP · Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Processo 1010518-10.2025.8.26.0114 (apensado ao processo 1049026-59.2024.8.26.0114) - Ação de Partilha - Partilha - M.D.B. - R.E.R.H. - Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Anterior ao Casamento c/c Partilha de Bens e Fixação de Aluguéis ajuizada por M. D. B. em face de R. E. R. H., todos qualificados. A autora sustenta, em síntese, que manteve união estável com o requerido desde 28/05/2006, vindo a contrair matrimônio em 26/10/2013, sob o regime da comunhão parcial de bens. Na decisão de fls. 546/549, este Juízo fixou os pontos controvertidos e, diante do manifesto interesse de composição, designou audiência de conciliação no CEJUSC, realizada em 23/06/2026, restando infrutífera. Na sequência, a autora requereu a aplicação de sanção por litigância de má-fé ao requerido, arguindo padrão de ocultação processual (fls. 554/558). Vieram os autos conclusos para a continuação do saneamento e organização do processo, com a apreciação exauriente dos pedidos de produção probatória deduzidos pelas partes às fls. 517/520 (réu), fls. 521/524 (autora) e fls. 525/526 (aditamento da autora). Pois bem. Inicialmente, indefiro o requerimento formulado pela autora às fls. 558/562 no tocante à imposição de multa por litigância de má-fé pela ausência física do réu na audiência de conciliação. O requerido fez-se representar no ato por advogada devidamente constituída com procuração específica com poderes para negociar e transigir (fls. 321 e fl. 550), o que atende plenamente ao comando do artigo 334, § 8º e § 9º, do Código de Processo Civil. Eventuais certidões de mandados em feitos correlatos devem ser apreciadas naqueles respectivos autos, não havendo ato atentatório tipificado no presente feito no que concerne à referida solenidade. No mais, concorrem os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistindo outras nulidades ou preliminares pendentes de julgamento, razão pela qual o feito se encontra em termos para a fase instrutória, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Os pontos controvertidos foram fixados na decisão de fls. 546/549. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a união estável prévia e a formação do patrimônio comum; ao requerido, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, mormente quanto à incomunicabilidade ou destinação exclusiva dos bens e passivos. Em atenção à ordem lógica e prejudicial da demanda, autoriza-se a produção de prova oral voltada exclusivamente para a apuração da existência e do período da união estável anterior ao casamento, nos termos do item "a" da decisão anterior (fls. 546/549) Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de ambas as partes, por entender necessária sua oitiva para esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos do artigo 385 do CPC. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, por se mostrar pertinente à comprovação da existência e do período de duração da união estável alegada. Ficam arroladas as seguintes testemunhas: pela autora (fls. 525/526), H. M. J. e B. S.; e, pelo réu (fl. 518), J. D. S. de T. e A. M. T. da S.. Declaro preclusa a oportunidade para novas indicações ou substituições de testemunhas, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no artigo 451 do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de março de 2027, às 15:30 horas, por videoconferência, nos termos do Comunicado CG Nº 284/2020 e Provimento CSM nº 2564/2020. A Audiência será virtual e realizada com utilização da ferramenta Microsoft Teams. Não obstante a entrada em vigor da Resolução nº 481/2022 do CNJ, determinando a retomada da audiência presencial como regra, considerando a ausência de prejuízo às partes, a economicidade, a celeridade processual e a possibilidade de participação remota de todos os envolvidos, mantenho-a no formato virtual. Faculto, porém, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para requererem que a audiência seja realizada presencialmente, caso em que os autos deverão retornar conclusos para deliberação, observando que, ainda que presencial, caso não exista óbice, eventual participante poderá ingressar por videoconferência se assim o desejar, em homenagem ao princípio do amplo acesso à Justiça. Expeça-se carta/mandado para intimação pessoal da parte para depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do artigo 385, § 1º, do CPC, se o caso. Os patronos deverão, ainda, intimar as testemunhas que arrolaram, por carta com aviso de recebimento ou mediante comunicação escrita entregue diretamente, colhendo-lhes a ciência e comprovando-se nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência (art. 455, CPC), sob pena de se presumir a desistência da oitiva, ressalvado o art. 455, § 4º, CPC. No mesmo prazo acima, as partes deverão fornecer meios de contato eletrônicos (e-mail) e número de celular de todas as pessoas que participarão da audiência, inclusive as testemunhas, sob pena de preclusão da prova. Desde já consigno que não será admitida a oitiva de partes e testemunhas mediante utilização do mesmo link de acesso disponibilizado ao procurador ou a parte interessada, sob pena de comprometimento da incomunicabilidade das testemunhas prevista no artigo 456 do CPC. O link de acesso à audiência virtual será enviado até 2 (duas) horas antes da audiência por e-mail institucional de servidor lotado nesta unidade, de procedência do E. Tribunal de Justiça, ou seja, no formato nomeservidor@tjsp.jus.br. Os participantes deverão ficar disponíveis no horário acima mencionado, em trajes adequados, em ambiente silencioso e com documento com foto em mãos. A análise dos demais requerimentos probatórios fica postergada para momento posterior à definição da existência e do período da união estável controvertida, diante de seu caráter logicamente prejudicial à apuração patrimonial pretendida. Provas requeridas pela Autora: SISBAJUD:Levantamento de todas as contas bancárias, investimentos e aplicações financeiras no CPF do réu nos 24 meses anteriores à separação de fato até a data atual; CCS:Verificação de procurações ou poderes de movimentação financeira outorgados ao réu sobre contas de terceiros (nominalmente indicada a conta de K. M. G. da S.); INFOJUD (DOI e DITR):Obtenção de declarações de operações imobiliárias e sobre propriedade territorial rural em nome do réu. Perícia contábil judicial na empresa rural de produção de Pitayas (CNPJ 35.522.833/0001-05) para apurar faturamento, patrimônio e valor real das cotas, com intimação do réu para exibir documentos fiscais, contábeis, bancários e contratos dos últimos 36 meses da referida sociedade. Ofício aos locatários do imóvel comercial "Edifício Men de Sá" (Rua Barão de Paranapanema, 146) para depósito judicial de 50% dos locativos; Penhora no rosto dos autos / constrição sobre créditos decorrentes dos processos nº 1001739-03.2024.8.26.0114 (WM Imports) e nº 1027003-56.2023.8.26.0114 (Grupo Motor Home). Provas requeridas pelo réu: Pesquisa INFOJUD e SISBAJUD para juntada das declarações de Imposto de Renda e extratos bancários da empresa individual "Maricota Personalizados" (CNPJ 30.451.790/0001-92); Pesquisa SISBAJUD para apuração de eventuais saldos em contas e aplicações em nome da autora até a separação de fato; Apuração de haveres e comprovação de débitos/despesas do acervo comum (notadamente encargos de financiamento da Ranger e despesas de remoção/guarda do caminhão trator MAN/TGX placa FPD4H48). Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO FILHO (OAB 418931/SP), HÉLLEN CAROLINE DE LUNA PEREIRA (OAB 386311/SP)
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