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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1010515-82.2025.8.26.0008/SP AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): IVO PEREIRA (OAB SP143801) DESPACHO/DECISÃO Vistos evento 70, PET1: em atenção à decisão do evento 28 e diante do comprovado passamento do réu (evento 70, CERTOBT2), impõe-se a regularização do polo passivo. Antes de qualquer definição sobre quem deva ocupá-lo, convém apurar se houve abertura de inventário e, em particular, se o inventário (judicial ou extrajudicial) foi concluído. Se ainda não, o réu deve ser sucedido processualmente pelo espólio, representado pelo inventariante (cuja condição deverá se comprovada) ou pelo administrador provisório (se inocorrente abertura de inventário), a quem, em nome do espólio, cabe a outorga de procuração. Caso encerrado, a posição do réu deve ser assumida pelos herdeiros. Logo, pelo derradeiro prazo de trinta dias, aguarde-se a regularização do polo passivo. Após a regularização, será proferida decisão inicial para citação de quem ocupará o polo passivo. Intimem-se.
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