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TJSP · Foro de Piracicaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1010511-21.2018.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Fixação - J.O.P.A. - J.E.A. - Vistos. Conforme apurado no cálculo pericial, o executado adimpliu integralmente a obrigação exequenda, constatando-se, inclusive, que os valores por ele pagos superam o montante do crédito objeto da presente execução. Ausente, portanto, saldo remanescente exigível, resta caracterizada a satisfação da obrigação, circunstância que conduz à extinção do processo executivo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ficam autorizados os levantamentos, desbloqueios, baixas e cancelamentos eventualmente necessários à plena efetivação desta decisão, observadas as cautelas legais. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, observada a gratuidade da justiça deferida. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, por não verificar nos autos a configuração de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Se o caso, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões) de honorários em favor do(s) advogado(s) dativo(s) nomeado(s) pelo convênio DPE/OAB, observadas as normas aplicáveis. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: RODOLFO IGNÁCIO ALICEDA (OAB 374233/SP), NATHALIA FERRAZ DE ARRUDA (OAB 292455/SP)
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