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TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1010503-73.2026.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.M.S. - Vistos. 1) Trata-se, em verdade, de ação de divórcio litigioso cumulado com pedido de alimentos, regularização da guarda e visitas, devendo o presente feito tramitar sob o rito do procedimento comum cível, diante da cumulação de pedidos. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para alteração da classe processual, eis que formulado o pedido principal pela parte autora. 2) Providencie a parte autora a emenda à inicial no sentido de incluir o menor como coautor, bem como regularizar sua representação processual nos autos, nos termos do artigo 71 do Código de Processo Civil, diante do pleito de alimentos. 3) Emende-se a petição inicial para que a parte autora esclareça se haverá partilha de bens, direitos ou dívidas decorrentes da sociedade conjugal. Caso pretenda a partilha de dívidas, deverá individualizar cada débito, indicando sua natureza e saldo devedor atualizado, bem como apresentar pedido certo e determinado. Deverá, ainda, esclarecer se pretende apenas o reconhecimento da natureza particular dos bens e a homologação das obrigações assumidas entre si, ficando consignado que o ajuste não produzirá efeitos perante as instituições financeiras ou demais terceiros credores sem a respectiva anuência. 4) Informe a parte autora a data de separação de fato do casal, com maior precisão possível. 5) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 6) Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 7) Após, abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias, para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 8º, inciso I e parágrafo único da Resolução 1.167/2019 PGJ-CGMP, in verbis: "Nos processos em que intervier, sem prejuízo do disposto nos artigos 6º e 7º, é obrigatória a manifestação motivada do membro do Ministério Público sobre: I - pedido de tutela provisória, inclusive da atribuição de efeito ao recurso. Parágrafo único. A manifestação precederá a decisão judicial, inclusive quando passível de concessão ou denegação sem oitiva da parte contrária, nos casos previstos em lei." Int. - ADV: ANDRÉA CHRISTINA DE SOUZA PRADO (OAB 164112/SP)
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