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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1010503-71.2025.8.11.0045. AUTOR: CLAUDINEIA CORREA CIOTTI DE ALMEIDA REQUERIDO: TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA, CERAMICA SAVANE LTDA VISTOS. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por CLAUDINEIA CORREA CIOTTI DE ALMEIDA em face de TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S/A e CERÂMICA SAVANE LTDA. Narra ter adquirido porcelanato da marca Savane na loja da primeira requerida e, após o assentamento, constatado divergência de tonalidade entre as peças, atribuída por ela a vício de fabricação. Postula a condenação solidária das requeridas ao ressarcimento do valor do produto (R$ 2.711,88), dos custos com mão de obra e materiais para substituição do piso (R$ 6.575,28) e ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e da gratuidade de justiça. A gratuidade foi deferida (ID 213628155). A audiência de conciliação resultou inexitosa (ID 223726335). A Cerâmica Savane contestou pelo ID 219483056, impugnando a gratuidade e pugnando pela improcedência total. A Todimo contestou pelo ID 226435408, arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, alinhando-se às teses da fabricante. A autora impugnou ambas as contestações (IDs 225146241 e 228003768). As partes especificaram provas (IDs 225240602, 228018482, 230584697 e 230771332). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera. A autora comprovou renda de um salário-mínimo por meio de sua carteira de trabalho, e a requerida limitou-se a impugnar genericamente o benefício, sem trazer elemento concreto que infirmasse a hipossuficiência declarada, a qual se presume verdadeira nos termos art. 99, § 3º, do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva da Todimo também é rejeitada. O art. 13 do CDC, invocado pela contestante, aplica-se às hipóteses de acidente de consumo. O caso versa sobre vício de qualidade, regido pelo art. 18 do mesmo diploma, que impõe responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, independentemente de o fabricante estar identificado. A relação jurídica é consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva dos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, tendo em vista sua hipossuficiência técnica, informacional e econômica. As matérias de mérito controvertidas, existência de vício de fabricação, perceptibilidade da divergência antes do assentamento, conformidade da instalação com as normas técnicas e eventual culpa exclusiva do consumidor ou do assentador, possuem natureza eminentemente técnica, insuscetível de resolução segura com base apenas nos documentos já carreados aos autos, sendo indispensável a produção de prova pericial. Defiro a prova pericial em engenharia requerida por todas as partes e NOMEIO como perita judicial a empresa IMPARCIAL PERÍCIAS E CONSULTORIA LTDA (Rua 1, nº 105, Bairro Alvorada, Cuiabá/MT, CEP 78048-832, telefone (65) 99918-8009, e-mail imparcialpericia@gmail.com), devidamente cadastrada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes e que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, e considerando ainda a complexidade do ato a ser realizado, arbitro honorários em R$ 1.500,00, com base no art. 95, § 3º, II, do CPC, e nas Resoluções 232/2016 e 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se o perito nomeado para que cumpra o disposto no art. 465, § 2º, do CPC. Por força da inversão do ônus da prova, caberá à PARTE REQUERIDA arcar com o adiantamento dos custos da perícia, na proporção de 25% para cada parte ré, as quais ficam desde já intimadas ao depósito dos valores no prazo de 5 dias após a manifestação de aceitação do encargo pelo perito. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, o qual deverá obedecer ao previsto no art. 473 do CPC. Caberá ao perito nomeado informar nos autos a data agendada para o início dos trabalhos (art. 474/CPC) e cumprir o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Intime-se a autora para que, no prazo de quinze dias, junte nota fiscal ou recibo da mão de obra contratada com identificação do prestador, nota fiscal dos materiais complementares, nota fiscal do novo piso adquirido em substituição e esclarecimento sobre a divergência entre o valor indicado na inicial (R$ 2.800,00) e o constante do comprovante de pagamento já juntado (R$ 3.000,00), nos termos do artigo 400, parágrafo único, do CPC. A audiência de instrução, se necessária, será designada após a juntada do laudo pericial. Int. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
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