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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Uberaba · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1010503-52.2026.8.13.0701/MG
AUTOR: GUILHERME JOSE DA SILVA
ADVOGADO(A): YASMIM RODRIGUES JUNQUEIRA (OAB MG163601)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores c/c danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GUILHERME JOSÉ DA SILVA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. – NUBANK, a parte autora alega, em síntese, que em junho de 2025 teve sua conta bancária bloqueada sob alegação genérica de “suspeita de fraude”, sem qualquer esclarecimento concreto ou oportunidade de defesa. Sustenta que, após diversas tentativas de solução administrativa, recebeu respostas padronizadas e evasivas, tendo a instituição ré posteriormente reconhecido o encerramento definitivo da conta e a existência de saldo remanescente a ser devolvido, sem, contudo, proceder à efetiva restituição dos valores pertencentes ao autor. Afirma, ainda, que exerce a atividade de motorista de aplicativo, de modo que os valores retidos possuem natureza alimentar e são indispensáveis para o custeio de sua atividade profissional e de sua subsistência.
Postula, em sede de tutela de urgência, ordem judicial para restituição dos valores retidos, bem como apresente demonstrativo integral do saldo existente. No mérito, pretende a ratificação da liminar, a restituição dos valores retidos e a condenação doréu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Elucido que, a teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, um dos pressupostos basilares que ensejam a antecipação dos efeitos da tutela final é que o provimento não seja irreversível e haja perigo de dano.
Compulsando os documentos que instruíram o pedido inicial, verifica-se que, em um juízo de cognição sumária, no que diz respeito ao pedido de imediata restituição do saldo existente em sua conta à época do bloqueio e encerramento unilateral, a parte autora pretende alcançar, através da medida de urgência, o próprio bem jurídico perquirido na ação.
Outrossim, não há nos autos elementos probantes concretos que evidenciem o periculum in mora.
Reputada a antecipação dos efeitos da tutela final como uma benesse conferida à parte autora, para agilizar a prestação jurisdicional por ela pretendida, há que ser travado o contraditório no caso em apreço, em obediência ao primado constitucional da paridade entre os litigantes e do princípio do contraditório.
Sem prejuízo, quanto ao pedido de determinação para que a parte ré apresente o demonstrativo integral do saldo remanescente, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, sendo indispensável a análise da verossimilhança das alegações da parte autora ou da sua hipossuficiência quanto à produção de provas. Entende-se por hipossuficiência, no contexto técnico, a capacidade da parte para apresentar os elementos probatórios, ou seja, sua aptidão para desincumbir-se do ônus probatório.
No presente caso, verifica-se uma desigualdade substancial entre a autora e a ré, de tal modo que, caso fossem aplicadas as regras processuais gerais sobre o ônus da prova, a parte autora teria mínimas possibilidades de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, configurando-se, assim, a hipossuficiência, uma vez que seria impossível a comprovação de fatos negativos.
Em face dessa disparidade, INVERTO o ônus da prova, conforme preconiza o art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para INVERTER o ônus da prova, conforme preconiza o art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao réu a responsabilidade de apresentar demonstrativo integral do saldo existente na conta bancária da parte autora, no prazo da contestação, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cumpra-se, com urgência, servindo a presente decisão como ofício.
Fica autorizada a remessa da presente decisão pela Secretaria através dos meios telemáticos.
Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e eficiência, via desta decisão digitalmente assinada, cuja autenticidade poderá ser conferida no sítio do EPROC, pelo telefone (34) 3334-8342 e e-mail urajesp@tjmg.jus.br, valha como OFÍCIO, a ser encaminhado por e-mail institucional.
No mais, em regra, as casas bancárias, empresas de plano de saúde, operadoras de telefonia, grandes lojas de departamentos, seguradoras, concessionárias de energia elétrica, administradoras de consórcio e outros grandes, não são sensíveis ao intento conciliador próprio dos Juizados Especiais Cíveis.
Diante disto, com frequência, a pauta de audiências é tomada com grande número de audiências prévias de conciliação que resultam em nada, quando as pessoas indicadas acima figuram no polo passivo.
A tentativa de conciliação é medida inafastável nos Juizados Especiais, não significando, porém, que deva ser sempre intentada através de audiência. Além disto, não se pode olvidar os demais primados que orientam os Juizados Especiais, mormente economia processual e celeridade (art. 2º, da lei de regência).
Atenta a tudo isto, determino a citação da parte ré para apresentar resposta escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Na resposta, deverá informar eventual proposta de conciliação, sendo que a omissão será interpretada como recusa a qualquer possibilidade de acordo com a parte contrária.
No mais, nos termos dos arts. 125, 199 e 314 do Código de Normas de Corregedoria – Provimento 355/2018, intimada(s) a(s) parte(s) de que possui(em) o prazo de 45 dias após a digitalização para manifestar(em) interesse em manter a guarda dos documentos físico produzidos nestes autos. Em caso positivo, deverá comparecer em secretaria para retirada, sob pena de descarte.
Cumpra-se o ato citatório como de praxe, devendo o expediente ser também instruído com cópia da presente decisão.
P. I. Cite-se. Cumpra-se.