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TRF1 · Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010502-49.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AMAZONIA GRANITOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO HENRIQUE DE MATTOS MULLER - RR3246 DESTINATÁRIO(S): AMAZONIA GRANITOS LTDA FABIO HENRIQUE DE MATTOS MULLER - (OAB: RR3246) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465811844) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010502-49.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010502-49.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AMAZONIA GRANITOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO HENRIQUE DE MATTOS MULLER - RR3246 RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1010502-49.2025.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida em procedimento comum, na qual foi deferido o pedido para reconhecer a inexigibilidade da contribuição para a Seguridade Social (COFINS) e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), dentro do Regime do Simples Nacional, sobre as receitas provenientesdavenda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, para consumo ou industrialização, a pessoas naturais ou jurídicas, e tambémdaprestação deserviços dentro dos limites das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista-RR (ALCBV) e de Bonfim (ALCB), garantindo-se, ainda, o direito à realização da restituição tributária, observada a prescrição quinquenal. A União (PFN) sustenta, em síntese, que o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 se aplica somente às vendas de mercadorias nacionais realizadas com pessoas jurídicas, não podendo ser estendido a casos não contemplados na lei, bem como a impossibilidade de extensão dos benefícios às receitas decorrentes de operações de prestação de serviços, em vista do disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, assim como a impossibilidade de aplicação da regra contida no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, ante a proibição de cumulação de benefícios fiscais (art. 24 da LC 123/2006). Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1010502-49.2025.4.01.4200 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Sentença ultra petita: Verifica-se da petição inicial que o pedido foi formulado pedido para reconhecer a inexigibilidade da contribuição para a Seguridade Social (COFINS) e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) sobre as operações realizadas na Área de Livre Comércio de Boa Vista-RR (ALCBV). Na sentença, além da Área de Livre Comércio de Boa Vista-RR (ALCBV), foi garantido o direito para a Área de Livre Comércio de Bonfim-RR (ALCB). Em assim sendo, foi violado o princípio da congruência, violando o disposto no art. 492 do Código de Processo Civil, devendo ser reduzida a sentença aos limites do pedido. Mérito: O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 2.093.050/AM, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus” (Tema 1.239). O acórdão recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região. 2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais. 3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região - que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais -, desestimulando a economia dentro da própria área. 4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito, afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca. 5. Tese jurídica fixada: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus." 6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 7. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior. 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.093.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) Em assim sendo, impõe-se concluir pela inexigibilidade da contribuição para o PIS e para a COFINS sobre as receitas provenientes da prestação de serviço e da venda de mercadoria nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. Quanto à extensão do incentivo fiscal a empresas optantes pelo regime diferenciado de tributação do Simples Nacional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral firmou a seguinte tese: “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional” (Tema 207, RE 598468, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 09/12/2020). O Ministro Marco Aurélio fundamentou o seu voto nesses termos, in verbis: A legislação de regência aplicada, Lei nº 9.317/1996, ao estabelecer as alíquotas devidas para os segmentos econômicos que optarem pelo regime diferenciado, especifica o percentual correspondente a cada tributo, possibilitando, com isso o alcance da imunidade tributária. A óptica permanece mesmo com a instituição, pela Lei Complementar nº 123/2006, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições. Tanto o é que o Comitê Gestor do Simples Nacional, na Resolução CGNS nº 94/2011, previu expressamente a não incidência tributária no caso de haver imunidade: Art. 30. Na apuração dos valores devidos no Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade. A previsão apenas é harmônica com a tese de não haver campo para incidência quando em jogo situação prevista, pela Lei Maior, como imune, ou seja, fora da competência dos entes de instituir tributos. Assim, consolidou-se o entendimento na Suprema Corte de que se “afigura legítima a declaração segregada das receitas decorrentes da exportação de serviços para a Zona Franca de Manaus, como forma de possibilitar a eficaz aplicação das regras de imunidade alocadas no texto constitucional, notadamente as previstas nos arts. 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; 155, II, § 2º, X, a. Permitir a tributação sobre operações imunes, mesmo na sistemática do Simples, seria equivocado, pois a LC nº 123/2006 não pode se sobrepor às normas constitucionais imunizantes.” (RE 1393804 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022, Processo Eletrônico Dje-249divulg 06-12-2022public 07-12-2022). Nessa mesma linha, foi reformulado o entendimento das Turmas de Direito Tributário desta Corte (AMS 1001986-72.2021.4.01.3200, Desembargador Federal Hércules Fajoses, Sétima Turma, Pje 25/07/2022; AC 1000672-67.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, julgado em 30/01/2023). Em assim sendo, não tem razão a União ao pretender restringir o benefício fiscal, devendo-se concluir que tem o contribuinte direito ao benefício fiscal na forma pleiteada. Finalmente, necessário examinar se o benefício fiscal se estende às operações realizadas na Área de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV. A Lei nº 8.256/91 criou as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV, no Estado de Roraima, dispondo, em seu art. 11, que a ela aplica-se a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com alterações posteriores e regulamentos. Além disso, o art. 7º da Lei nº 11.732/08 dispôs que a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação. Por fim, o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação de operações de comércio exterior, manteve a equiparação da venda de mercadorias à exportação para efeitos fiscais em relação à ALCBV, como se vê o disposto no seu art. 527: Art. 527: “A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das áreas de livre comércio de Boa Vista e de Bonfim para empresas ali sediadas, será, para os efeitos fiscais, equiparada a uma exportação”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as vendas de mercadorias para empresas situadas nas áreas de livre comércio de Boa Vista equiparam-se à exportação para efeitos fiscais (AgInt no AREsp n. 2.093.655/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023 e AgInt no REsp n. 1.877.060/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022). Também nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. VENDAS DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E DE BONFIM. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPENSAÇÃO. 1. A Lei nº 8.256/1991 criou áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima. O art. 7º, da Lei nº 11.732/2008, equiparou à exportação a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV para empresas ali estabelecidas. O art. 11, da Lei nº 8.256/1991 prevê a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus à Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV. 2. Aplicando-se as regras da Zona Franca de Manaus às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim - ALCBV e ALCB, necessário ressaltar as disposições constantes do Decreto-Lei nº 288, de 1967, em relação às finalidades e aos incentivos fiscais concedidos às operações realizadas na Zona Franca de Manaus, conforme disposto no art. 1º e no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967. Impende destacar, ainda, para a solução da controvérsia, o tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação, conforme redação do art. 149, § 2º, I, do referido diploma legal. Conforme esses dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como Área de Livre Comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88. Faz-se necessário destacar, para tanto, que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 3. Assim, por equiparação, não incide a contribuição social para o PIS e para a COFINS sobre as vendas de mercadorias por empresas sediadas na própria Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV, para pessoas jurídicas ou pessoas físicas na mesma localidade. 4. Em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício fiscal não implica ofensa ao art. ao art. 111 do Código Tributário Nacional. 5. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal vem se orientando no sentido da extensão do benefício fiscal aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º). [...] 12. Apelação não provida. (AMS 1001104-25.2018.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/05/2023 PAG.) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. AREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BONFIM E BOA VISTA. 1. À luz da orientação jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça, de que os incentivos do artigo 1º do Decreto-Lei 356, de 15 de agosto de 1968, "que estendeu à Amazônia Ocidental os mesmos benefícios fiscais aos bens e mercadorias recebidos, oriundos, beneficiados ou fabricados na Zona Franca de Manaus, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que manteve as características de área livre de comércio, de exportação e importação, apenas em relação à Zona Franca de Manaus, consoante disposto no art. 40 da ADCT", se posiciona a jurisprudência desta Corte regional, com igual diretriz à da Corte Superior, no sentido de que o exame da concessão de benefícios fiscais deve ser realizado à luz de cada legislação específica das áreas de livre comércio. 2. Dentro desse contexto, em relação às contribuições sociais ao PIS e à COFINS, sedimentou-se a posição desta Corte Regional no sentido de que, por equiparação, assim aplicação subsidiária do entendimento firmado no que diz com a Zona Franca de Manaus, não incidem as mesmas às operações de venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas por empresas sediadas nas áreas de livre comércio de Boa Vista e de Bonfim, para pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas na mesma localidade. 3. Recurso de apelação e remessa oficial não providos, provido o recurso adesivo. (AC 1000110-22.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/04/2023 PAG.) Em assim sendo, não tem razão a União (PFN) ao pretender restringir o benefício fiscal, devendo-se concluir que tem o contribuinte direito ao benefício na forma pleiteada. Ante o exposto, reconheço a nulidade parcial da sentença, de ofício, para excluir as operações realizadas na Área de Livre Comércio de Bonfim-RR. No mais, nego provimento à apelação interposta pela União (PFN). Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixo honorários recursais em 10% do valor arbitrado na sentença, em desfavor da União (PFN). É o voto. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1010502-49.2025.4.01.4200 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: AMAZONIA GRANITOS LTDA Advogado do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE DE MATTOS MULLER - RR3246 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA (ALCBV). RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. REGIME DO SIMPLES NACIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (PFN) de sentença na qual foi reconhecida a inexigibilidade das contribuições ao PIS e da COFINS sobre receitas provenientes de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, bem como da prestação de serviços dentro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV), por pessoa jurídica optante pelo regime do Simples Nacional, com direito à restituição tributária, observada a prescrição quinquenal. A sentença estendeu os efeitos da decisão também à Área de Livre Comércio de Bonfim-RR (ALCB), não contemplada no pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) se é válida a extensão dos efeitos da sentença à Área de Livre Comércio de Bonfim-RR, não incluída no pedido inicial; (ii) saber se incide a contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas efetuadas para pessoas físicas e jurídicas e operações de prestação de serviços realizadas com pessoas físicas dentro dos limites da Área de Livre Comércio de Boa Vista-RR; (iii) se o benefício deve ser reconhecido às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve-se reconhecer a ocorrência de julgamento ultra petita quando se estende, na sentença, os efeitos da decisão à Área de Livre Comércio de Bonfim-RR (ALCB), em vista da ausência de pedido, devendo a decisão deve ser limitada à à Área de Livre Comércio de Boa Vista-RR (ALCBV), de modo a preservar o princípio da congruência. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 2.093.050/AM, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus” (Tema 1.239). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal se firmou no sentido de que as operações de venda de mercadorias para empresas situadas na Área de Livre Comércio de Boa Vista, no Estado de Roraima, se equivalem à exportação de produto para o estrangeiro, para efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei nº 288/1967, por expressa disposição legal (art. 7º da Lei nº 11.732/2008 c/c art. 527 do Decreto nº 6.759/2009). 6. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que as imunidades tributárias previstas nos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da CF/1988 também se aplicam às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, não podendo haver restrição por legislação infraconstitucional (Tema 207). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença decotada em parte, de ofício, para excluir as operações realizadas na área de livre comércio de Bonfim-RR. Apelação interposta pela União (PFN) não provida Tese de julgamento: “1. Não são devidas a contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de operações de venda de mercadorias nacionais e nacionaliza das realizadas dentro dos limites da Área de Livre Comércio de Boa Vista-RR, com pessoas jurídicas e naturais.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 149, § 2º, I, art. 153, § 3º, III; ADCT, art. 40; CTN, art. 111; Decreto-Lei nº 288/1967, art. 1º, art. 4º; Lei nº 8.256/1991, art. 11; Lei nº 11.732/2008, art. 7º; Decreto nº 6.759/2009, art. 527; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.093.050/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJe de 18/6/2025 (Tema 1.239); STF, RE 598468, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/5/2020, DJe de 9/12/2020 (Tema 207); STF, RE 1393804 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.093.655/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; STJ, AgInt no REsp 1.877.060/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022; TRF1, AMS 1001104-25.2018.4.01.4200, Rel. Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe de 22/5/2023; TRF1, AC 1000110-22.2016.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, PJe de 17/4/2023. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, decotar a sentença em parte, de ofício, para excluir as operações realizadas na Área de Livre Comércio de Bonfim-RR e negar provimento à apelação interposta pela União (PFN), nos termos do voto da Relatora. Brasília, 26 de agosto de 2026. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
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