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1010501-36.2025.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1010501-36.2025.8.11.0002. AUTOR: MARLI BORMANN DOS SANTOS REU: JONAS JOSE DOS SANTOS Vistos... Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis ajuizada por MARLI BORMANN DOS SANTOS em face de JONAS JOSÉ DOS SANTOS, na qual a autora sustenta, em síntese, que, após o divórcio e a definição da partilha igualitária do patrimônio comum, o requerido permaneceu na posse exclusiva do imóvel situado na Rua Marcílio Dias, nº 05, Jardim Paula 2, Várzea Grande/MT, privando-a da correspondente fruição. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem, inclusive quanto às parcelas vencidas e vincendas, além do arbitramento de valor locatício, tendo sido deferida tutela provisória no curso do feito. Citado, o requerido apresentou contestação no Id. 198595776, arguindo inépcia parcial da inicial sob o fundamento de que a pretensão corresponderia, em realidade, a alimentos compensatórios. No mérito, sustenta não exercer posse exclusiva ou exploração econômica do imóvel, afirmando que o bem se encontrava desocupado e que, portanto, inexistiria fato gerador para cobrança de aluguéis. Subsidiariamente, controverte o valor atribuído à fruição do imóvel e requereu a revogação da tutela provisória. A autora apresentou resposta à contestação no Id. 199229723 e, embora inicialmente tenha suscitado a intempestividade da defesa, posteriormente, na manifestação de Id. 210188538, consignou expressamente que a contestação é tempestiva e que as questões processuais estariam superadas. Instadas a especificar provas pelo Id. 228315169, a autora apresentou a manifestação de Id. 228783768, enquanto o réu especificou suas provas no Id. 231422100. É o necessário. Decido. Questões processuais Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e regularmente representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas neste momento. Preliminares DA ALEGADA INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL O réu sustenta que a pretensão formulada pela autora constituiria, em verdade, pedido de alimentos compensatórios disfarçado de arbitramento de aluguéis, razão pela qual defende a inépcia parcial da inicial. A causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial permitem identificar pretensão de natureza patrimonial fundada na alegada privação da fruição de bem comum e no correspondente arbitramento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel. A circunstância de a autora também ter narrado dificuldades financeiras e questões relativas à sua moradia não transmuda, por si só, a natureza jurídica da pretensão deduzida. De outro lado, saber se efetivamente houve posse ou fruição exclusiva pelo réu, bem como se estão presentes os pressupostos para a cobrança e qual seria o valor eventualmente devido, constitui matéria de mérito, dependente da instrução probatória, e não vício capaz de tornar inepta a petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia parcial da petição inicial. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA Antes de fixar os pontos controvertidos, mostra-se necessário precisar os limites objetivos da lide. A petição inicial delimitou a pretensão de arbitramento e cobrança de aluguéis em razão da alegada ocupação exclusiva do imóvel situado na Rua Marcílio Dias, nº 05, Jardim Paula 2, Várzea Grande/MT, identificado pela autora como bem comum do ex-casal. A própria decisão que apreciou a tutela provisória examinou a controvérsia a partir da alegada posse exclusiva desse imóvel. Nas manifestações probatórias posteriores, a autora passou a requerer prova referente também a imóvel situado em São Paulo/SP, à empresa Recupeças e a outros componentes patrimoniais, inclusive perícia contábil-empresarial e avaliações específicas. Tais requerimentos, porém, não podem ampliar, na fase instrutória, o objeto litigioso estabilizado. Nos termos do art. 329, II, do CPC, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento da parte ré e da observância do contraditório. A especificação de provas não constitui instrumento processual adequado para introdução de novas pretensões indenizatórias. Assim, a instrução permanecerá circunscrita ao imóvel indicado na petição inicial, situado na Rua Marcílio Dias, nº 05, Jardim Paula 2, Várzea Grande/MT, consideradas as áreas que documentalmente integrem o próprio bem descrito na exordial, não abrangendo, nesta demanda, pretensões autônomas relativas ao imóvel de São Paulo/SP ou à exploração econômica da empresa Recupeças. Pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões de fato relevantes à instrução: 1. se o requerido exerceu posse ou fruição exclusiva do imóvel comum situado na Rua Marcílio Dias, nº 05, Jardim Paula 2, Várzea Grande/MT, impedindo ou excluindo a autora de sua utilização; 2. em caso positivo, qual foi o período efetivo da posse ou fruição exclusiva, inclusive a data em que eventualmente ocorreu a desocupação do imóvel pelo requerido; 3. se o imóvel permaneceu desocupado durante todo ou parte do período discutido e quais as circunstâncias relevantes à disponibilidade da posse para a autora; 4. qual o valor locatício de mercado do imóvel nos períodos relevantes à demanda, consideradas suas características, dimensões, localização e estado de conservação; 5. definido o dever de indenizar, qual o montante correspondente ao quinhão da autora e quais parcelas, vencidas ou vincendas, estão abrangidas pela pretensão deduzida na inicial. Como questões de direito, ficam delimitadas a existência ou não do dever de indenização decorrente da eventual fruição exclusiva de bem comum, o termo inicial e o termo final da obrigação e os critérios jurídicos para apuração da parcela correspondente ao quinhão da autora. Ônus da prova Aplica-se, em princípio, a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente a existência do direito comum sobre o imóvel e a alegada fruição exclusiva do bem pelo réu no período objeto da cobrança. Ao réu compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, particularmente sua afirmação de que deixou de ocupar ou usufruir do imóvel em momento anterior ao sustentado pela autora, bem como a data em que teria cessado a posse ou fruição exclusiva. Não identifico, neste momento, peculiaridade concreta que justifique distribuição dinâmica diversa, pois ambas as partes poderão valer-se da prova documental, testemunhal, depoimentos pessoais e prova técnica ora deferidos para demonstração de suas respectivas alegações. Das provas Intimadas as partes para especificação de provas, ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal, pelo que desde já defiro. Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de novembro de 2026, às 17h00. Consigno que a audiência será realizada de FORMA PRESENCIAL,, na sala de audiências localizada no gabinete deste juízo, em cumprimento ao disposto na decisão proferida no Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n. 0002260-11.2022.2.00.0000, que definiu: “Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional”, e no artigo 3º da Resolução 354/2020 CNJ a não ser que não possam comparecer pessoalmente, devendo informar esse juízo no mínimo cinco dias antes da audiência para fornecimento do link. Consigno que as partes deverão, no prazo de 15 dias, juntar rol de testemunhas, sob pena de não serem intimadas e ouvidas por este juízo (CPC, art. 357, §4º). Considerando que ambas as partes são representadas por advogados particulares, as testemunhas deverão ser intimadas pessoalmente, nos termos do art. 455, §4º, IV, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito

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