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1010498-61.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ-av. Processo: 1010498-61.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: DEBORA CHRISTIE CARDOSO DE FARIA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por Debora Christie Cardoso de Faria em face do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de obter o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias incidente sobre a integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias. Na decisão (Id. 203072580), foram fixados os parâmetros de liquidação e determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, com observância do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e da Emenda Constitucional n. 113/2021. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos e apurou o montante de R$ 5.253,32 (cinco mil duzentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos) (Id. 213093439). A exequente manifestou expressa concordância com a conta elaborada pela Contadoria (Id. 213988744). O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação (Ids. 218355472 e 218355473), na qual alegou excesso de execução, sob o fundamento de que o cálculo da Contadoria considerou integralmente o exercício funcional de 2018, embora a servidora tenha iniciado o efetivo exercício apenas em 31/07/2018, após o recesso do primeiro semestre. Indicou como devido o montante de R$ 3.935,76. Intimada, a exequente contestou a impugnação e reiterou o pedido de homologação do cálculo elaborado pela Contadoria (Id. 222610149). É o breve relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à existência de excesso de execução em razão da data de início do efetivo exercício funcional da exequente no cargo público estadual. Assiste razão ao executado. O direito ao terço constitucional incidente sobre a integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias e recesso escolar pressupõe o efetivo exercício no correspondente período aquisitivo. No caso, é incontroverso que a posse e o exercício da exequente ocorreram em 31/07/2018. Desse modo, não é devido o cômputo integral da verba referente àquele ano, especialmente quanto ao período anterior ao ingresso no cargo. Embora a Contadoria Judicial exerça função de auxílio técnico ao Juízo na conferência dos cálculos, suas conclusões não o vinculam quando constatado erro na premissa fática adotada. Assim, considerando que a controvérsia exige apenas a adequação do cálculo ao período de efetivo exercício da exequente, deve ser acolhida a conta apresentada pelo executado (Id. 218355473), no valor de R$ 3.935,76 (três mil novecentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos). Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, são devidos pelo executado, ainda que não haja impugnação ou resistência, nos termos da Súmula 345 e do Tema Repetitivo 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça, e devem ser calculados sobre o valor homologado. Por sua vez, o acolhimento da impugnação por excesso de execução enseja a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado de Mato Grosso, calculados sobre o proveito econômico obtido, ficando suspensa a exigibilidade caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. Ante o exposto: 1. Acolho a impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso (Id. 218355472) e reconheço o excesso de execução; 2. Homologo o cálculo apresentado pelo executado (Id. 218355473) e fixo o débito exequendo em R$ 3.935,76 (três mil novecentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos); 3. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao cumprimento individual de sentença coletiva, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, nos termos da Súmula 345 e do Tema Repetitivo 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça; 4. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, correspondente à diferença entre o cálculo da Contadoria Judicial e o valor ora homologado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma; 5. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ou o precatório, conforme o caso, em favor da exequente e do respectivo patrono, observando-se o disposto no art. 535, § 3º, do CPC; 6. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais, este fica desde já deferido, condicionado à juntada do respectivo contrato aos autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94. Após, arquive-se o feito até a quitação. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito

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