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Tribunal
TJMT
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ago/2026
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Intimação
TJMT · VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1010497-18.2021.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BEIRA RIO EMBALAGENS LTDA - ME EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BEIRA RIO EMBALAGENS LTDA - ME em face da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, que tem por objeto a verba honorária fixada na sentença de Id. 165122126, proferida em 11/08/2024, transitada em julgado em 30/09/2024, conforme certidão de Id. 176335114. No pedido de Id. 181332970, apresentado em 22/01/2025, a parte exequente apontou como devida a quantia de R$ 29.083,59 (vinte e nove mil, oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), instruído pelo demonstrativo de Id. 181332974. A inicial de execução de título judicial foi recebida pela decisão de Id. 199146457, que determinou o processamento na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, as anotações no cadastro do feito e a intimação da parte executada. Em 16/07/2025 o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação (Id. 201130228), na qual alega excesso de execução decorrente dos termos iniciais adotados pela parte exequente, tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora, e sustenta ser devida tão somente a quantia de R$ 25.192,86 (vinte e cinco mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos), com reconhecimento do excesso de R$ 3.890,73 (três mil, oitocentos e noventa reais e setenta e três centavos). Postula, ainda, a condenação da parte exequente em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor tido por excedente. Aberta vista pelo despacho de Id. 228190393, a parte exequente manifestou-se em 03/08/2026 (Id. 243640245) e requereu o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do real valor dos honorários de sucumbência fixados na sentença. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A sentença de Id. 165122126 fixou a verba honorária nos seguintes termos, in verbis: “Condeno a parte exequente ao pagamento da verba honorária da excipiente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC, cujo valor será devido pela metade, nos termos do artigo 90, §4º do mesmo diploma legal.” Diante da divergência de valores, necessário remeter o presente feito à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo do débito, na forma do art. 524, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, providência que, no caso, foi expressamente requerida pela própria parte exequente (Id. 243640245). A matéria relativa aos consectários legais possui natureza de ordem pública e deve observar as modificações constitucionais supervenientes. Por isso, antes da remessa, cabe a este Juízo delimitar os critérios a serem observados na elaboração do cálculo, de modo a evitar que a controvérsia se renove sobre a mesma base. O regime de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública observa três fases distintas: I. Até 08/12/2021: aplicam-se os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. II. De 09/12/2021 a 09/09/2025: aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. A partir de 10/09/2025: incide o regime estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025, com correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, aplicando-se a Taxa SELIC em substituição caso o índice de atualização e juros assim calculado represente valor superior à SELIC (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A). No caso em análise, o título fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, devida pela metade por força do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, o que corresponde, na prática, a 5% (cinco por cento). Em matéria tributária, esse proveito corresponde ao crédito tributário cuja exigibilidade foi afastada — no caso, o débito representado pela CDA nº 2018720701, cancelada pela própria Fazenda Pública, no valor histórico de R$ 309.534,27 (trezentos e nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos) —, e não ao valor formal atribuído à causa, cuja adoção como base subsidiária afrontaria os limites objetivos da coisa julgada. Deverá essa base ser atualizada pelos encargos próprios do crédito fiscal a partir de 23/03/2021 e até 11/08/2024, data da sentença de Id. 165122126, em que se consolidou o benefício econômico reconhecido em favor da parte excipiente. A fixação do termo inicial é indispensável, porque o valor de R$ 309.534,27 não é montante histórico puro: a certidão de dívida ativa que instrui a inicial (Id. 51885571) registra “Data Atualização: 23/03/2021” e decompõe o total exatamente nas parcelas de valor original (R$ 110.186,52), correção monetária (R$ 53.236,00), juros (R$ 68.945,49), penalidade (R$ 49.026,78) e FUNJUS (R$ 28.139,48), cuja soma perfaz os R$ 309.534,27 apurados até aquela data. Retroagir o termo inicial a momento anterior faria incidir novamente encargos já embutidos na própria certidão, com dupla atualização da mesma base. Sobre o montante obtido, calcular-se-á o valor correspondente aos honorários sucumbenciais, observado o percentual fixado no título. Quantificada a verba honorária, sua atualização passa a observar o regime próprio das condenações impostas à Fazenda Pública, na forma das fases acima, vedada a transposição dos encargos do crédito fiscal para esse segundo momento, sob pena de sobreposição indevida de encargos. Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que arbitrou a verba honorária, ocorrido em 30/09/2024 (Id. 176335114), e não da intimação do executado nesta fase de cumprimento de sentença. É que os juros moratórios pressupõem a mora, e a mora somente se configura quando a obrigação se torna exigível, o que ocorre com a formação da coisa julgada — no mesmo sentido do que dispõe, para os honorários fixados em quantia certa, o art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.984.292/DF, Terceira Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julgado em 29/03/2022, DJe de 01/04/2022, ao assentar que os juros de mora sobre a verba honorária fluem do dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, quando a obrigação se torna exigível. Da conjugação desses marcos resulta um intervalo — de 11/08/2024, data em que a verba se quantifica, a 29/09/2024, véspera do trânsito em julgado — em que a verba honorária há de ser preservada do efeito inflacionário sem que ainda flua remuneração moratória. Nesse intervalo não é possível recorrer à Taxa SELIC, porque, na segunda fase do regime, ela é índice único e indecomponível, que já compreende em si a parcela de juros e não admite fracionamento para que dela se aproveite apenas a correção monetária. Fixo, por isso, que nesse período a atualização se faça exclusivamente pelo IPCA-E, índice de correção monetária consagrado nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, passando a Taxa SELIC a incidir, como índice único de correção e juros, a partir de 30/09/2024. Registro que a remissão ao IPCA-E se faz apenas ao índice de correção: a primeira fase do regime trifásico, que o cumula com os juros da caderneta de poupança, encerrou-se em 08/12/2021 e é anterior à própria constituição do crédito honorário, de modo que não incide sobre a verba já quantificada. O confronto dos demonstrativos apresentados pelas partes com os parâmetros acima revela que nenhum deles os observa integralmente. O cálculo da parte exequente (Id. 181332974) aplicou o INPC-IBGE e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, cumulativamente, sobre a integralidade do valor da CDA, a correção monetária no período de 26/01/2021 a 01/01/2025 e os juros no período de 26/01/2021 a 21/01/2025, de que resultou o subtotal de R$ 581.671,76 (quinhentos e oitenta e um mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos) — período em que, a partir de 09/12/2021, a atualização se faz exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Sobre esse demonstrativo cabe o registro que a impugnação de Id. 201130228 corretamente identifica como origem do alegado excesso: a data de 26/01/2021, adotada como termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros, não corresponde a marco algum destes autos. A distribuição do feito deu-se em 26/03/2021; a inscrição da CDA nº 2018720701 é de 11/06/2018; e a atualização do crédito nela consignada é de 23/03/2021 (Id. 51885571). Nenhum desses marcos autoriza a fluência de encargos desde janeiro de 2021, e o termo inicial que se ajusta aos documentos, para a atualização da base, é o da própria atualização da certidão — 23/03/2021 —, pelas razões acima expostas. Os juros ali computados desde 2021 são, ademais, incompatíveis com o marco da mora da verba honorária, que é o do trânsito em julgado. O cálculo da Fazenda Pública (Id. 201130228), por sua vez, tomou como marco final da apuração da base a data do cancelamento da certidão de dívida ativa, e não a data da decisão de mérito que consolidou o benefício econômico. A definição do valor devido, contudo, não se faz nesta oportunidade: cabe à Contadoria Judicial, órgão auxiliar e equidistante, elaborar o cálculo segundo os parâmetros ora fixados, com posterior manifestação das partes. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no Agravo de Instrumento n.º 1009526-83.2026.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Jones Gattass Dias, julgado em 26/05/2026, proferido nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 1026909-53.2023.8.11.0041. Quanto ao requerimento de condenação da parte exequente em honorários advocatícios sobre o valor tido por excedente, formulado na impugnação de Id. 201130228, sua apreciação não comporta exame nesta oportunidade. Enquanto não apurado o valor efetivamente devido e não delimitado o desfecho da impugnação, não há proveito econômico aferível nem sucumbência definida, de modo que o ponto será decidido ao final, no mesmo sentido do que registrou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento acima referido. Registro, por fim, ponto que deve ser esclarecido antes da definição da forma de pagamento. O pedido de cumprimento de sentença de Id. 181332970 foi formulado em nome de BEIRA RIO EMBALAGENS LTDA - ME, e é essa a parte que figura no polo ativo após as anotações determinadas na decisão de Id. 199146457. Ocorre que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e do art. 23 da Lei nº 8.906/94. Nos autos foram juntados o instrumento de procuração de Id. 121733444 e o substabelecimento sem reservas de Id. 181332958, pelo qual a advogada Jackeline Ramos da Silva, OAB/MT 23.807, transferiu ao advogado Leandro Amorim da Costa, OAB/MT 23.486, os poderes que lhe foram outorgados. A definição de quem é o titular do crédito honorário e do favorecido do requisitório é pressuposto da sua expedição e deve ser esclarecida desde logo, para que o exame da regularidade da representação processual e da titularidade da verba, que compete a este Juízo, se faça na conclusão renovada. Isto posto: I – FIXO os seguintes parâmetros para a elaboração do cálculo: a) a base de cálculo é o proveito econômico obtido, tal como fixado no título executivo, correspondente ao crédito tributário cuja exigibilidade foi afastada, representado pela CDA nº 2018720701, no valor de R$ 309.534,27 (trezentos e nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), já atualizado até 23/03/2021; b) essa base será atualizada pelos encargos próprios do crédito fiscal a partir de 23/03/2021, data da atualização consignada na própria certidão de dívida ativa (Id. 51885571), até a qual o valor acima já compreende correção monetária, juros e penalidade, e até 11/08/2024, data da sentença de Id. 165122126, em que se consolidou o benefício econômico reconhecido em favor da parte excipiente, vedada a retroação do termo inicial a data anterior, sob pena de dupla atualização da mesma base, e observada, como parâmetro da metodologia oficial de atualização do crédito fiscal, a forma adotada pela própria exequente nas atualizações da mesma certidão juntadas nos Ids. 104628899 e 135355781; c) sobre o montante assim apurado incidirá o percentual de 10% (dez por cento) fixado no título, devido pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil; d) quantificada a verba honorária, sua atualização correrá a partir de 11/08/2024 e observará o regime das condenações impostas à Fazenda Pública, incidindo a Taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora, até 09/09/2025 — observado, quanto ao termo inicial de sua incidência, o disposto na alínea “e” —, e, a partir de 10/09/2025, o IPCA acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, substituídos pela Taxa SELIC caso o resultado desta soma lhe seja superior (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A); não se aplica à verba já quantificada a primeira fase do regime — IPCA-E cumulado com os juros da caderneta de poupança —, encerrada em 08/12/2021 e, portanto, anterior à sua constituição; e) os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que arbitrou a verba honorária, ocorrido em 30/09/2024 (Id. 176335114), e não da intimação do executado nesta fase de cumprimento de sentença, porquanto os juros moratórios pressupõem a mora, que somente se configura com a exigibilidade da obrigação, verificada com a formação da coisa julgada — no mesmo sentido do que dispõe, para os honorários fixados em quantia certa, o art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. No intervalo de 11/08/2024 a 29/09/2024, em que ainda não fluem juros, a atualização da verba far-se-á exclusivamente pela correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E, incidindo a Taxa SELIC, como índice único e indecomponível, somente a partir de 30/09/2024; f) é vedada a transposição dos encargos próprios do crédito fiscal para a atualização da verba honorária já quantificada, sob pena de sobreposição indevida de encargos. II – DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração do cálculo do débito segundo os parâmetros acima fixados, e fica atendido, no ponto, o requerimento de Id. 243640245. III – INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a titularidade da verba honorária, com indicação do beneficiário do futuro requisitório, e, se for o caso, juntar aos autos o instrumento de mandato com poderes para receber e dar quitação (art. 105 do Código de Processo Civil). IV – Vindo aos autos o cálculo da Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. V – DEIXO DE APRECIAR, por ora, o requerimento de condenação da parte exequente em honorários advocatícios sobre o valor tido por excedente, formulado na impugnação de Id. 201130228, cuja análise fica reservada ao momento em que delimitado o desfecho da impugnação. VI – Decorridos os prazos dos itens III e IV, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, RENOVE-SE a conclusão, em ato único, para exame da regularidade da representação processual e da titularidade da verba honorária, julgamento da impugnação de Id. 201130228, homologação do cálculo e definição da forma de pagamento. VII – INTIMEM-SE e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito