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Processo 1010494-63.2024.4.01.3600

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3276386/GO (2026/0207243-7) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:FAZENDA NACIONAL AGRAVADO:CLAUDIO AEROPECAS E MANUTENCAO AERONAUTICA LTDA ADVOGADO:WEVERTON DIAS ALEXANDRINO - GO038355 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que inadmitiu seu recurso especial manejado com amparo no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O acórdão recorrido restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STF na sistemática da repercussão geral (RE n. 574.706) firmou o seguinte entendimento: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69). 2. Modulação dos efeitos do julgado: o ICMS destacado deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS somente após 15/03/2017, isto é, em relação aos fatos geradores posteriores à data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocoladas até 15/03/2017 (RE 574.706/ED, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno julgado em 13/05/2021, DJe de 12/08/2021). 3. No julgamento do RE 1.452.421/PE, vinculado ao Tema 1279, o STF, estabeleceu a seguinte tese: "Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017". Entretanto, a referida modulação temporal é inaplicável relativamente ao ISS, pois efetuada restritivamente para o ICMS pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do art. 927, § 3º, do CPC. Precedente: MS 1007258-11.2022.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 03/07/2024 PAG.. 4. “O ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), instituído pelos municípios, configura tributo a ser pago por empresas que prestam serviços de qualquer natureza e, do mesmo modo do cálculo do ICMS (tributo estadual), está embutido no preço dos serviços praticados. Assim, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicado para exclusão do ISS” (AMS 1011135-76.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/01/2024 PAG.). 5. Deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 6. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial desprovidas. Opostos embargos de declaração por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), foram eles rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão no acórdão recorrido no tocante à impossibilidade de restituição de valores na via mandamental. Quanto ao mérito, indica afronta aos artigos 1º e 13 da Lei n° 12.016/2009, artigo 74 da Lei n° 9.430/1996 e artigo 66 da Lei n° 8.383/1991, aduzindo a inviabilidade de restituição via precatório ou administrativa em sede de mandado de segurança. Foram apresentadas contrarrazões por CLAUDIO AEROPEÇAS E MANUTENÇÃO AERONÁUTICA LTDA. Inadmitido o recurso especial na origem, a parte recorrente interpôs o presente agravo. Valor dado à causa: R$ 10.000,00. É o relatório. Passo a decidir. O agravo em recurso especial reúne os pressupostos de admissibilidade e atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, motivo pelo qual a insurgência comporta conhecimento para análise do recurso especial. Passo ao exame do recurso especial. Em relação à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal a quo enfrentou de modo claro, suficiente e fundamentado todas as questões indispensáveis ao desate da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando declinar fundamentação apta a embasar a conclusão adotada. A iterativa jurisprudência desta Corte orienta que a solução integral da controvérsia com motivação suficiente não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Por esse ângulo, o recurso especial comporta conhecimento neste capítulo, contudo, com fulcro na Súmula 568 do STJ, nego-lhe provimento. No pertinente às teses vinculadas aos artigos 1º e 13 da Lei n° 12.016/2009, artigo 74 da Lei n° 9.430/1996 e artigo 66 da Lei n° 8.383/1991, verifica-se que o apelo especial não atende às condições de admissibilidade. O acórdão regional limitou-se a declarar o direito subjetivo da impetrante à compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos, a ser realizada na esfera administrativa após o trânsito em julgado, não tendo determinado a restituição de valores nem tampouco expedido ordem condenatória para pagamento via precatório. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, no sentido de que o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, sem que isso implique atribuição de efeitos patrimoniais pretéritos vedados ou utilização do writ como substitutivo de ação de cobrança. Incide na espécie o óbice constante da Súmula 83 do STJ. Modificar as premissas firmadas pela Corte de origem para averiguar eventual determinação de restituição diversa do direito declaratório à compensação exigiria o reexame do contexto fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Quanto a esses dispositivos, o recurso especial não deve ser conhecido. Ante o exposto, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, no art. 932, IV, "a", e V, "a", do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Sem majoração de honorários advocatícios recursais, porquanto incabível a fixação de verba honorária na ação de mandado de segurança, nos termos da Súmula 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se Relator FRANCISCO FALCÃO

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