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Processo 1010490-80.2024.4.01.3000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010490-80.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TECHCELL SERVICOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SOUZA MELO - AC6637 e ROMERO CARVALHO MELO - AC5191 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de sentença que acolheu parte dos pedidos iniciais e suspendeu a exigibilidade de crédito tributário. O autor, em seus embargos, sustenta que houve omissão na sentença, pois deve haver aplicação do Acórdão proferido nos autos n. 10076954-71.2023.4.01.3000 por analogia. A União, a seu turno, sustenta ocorrência de omissão por não enfrentamento de um dos argumentos da contestação, qual seja as condições para que a empresa permaneça como optante do simples. Decido. Inicialmente, deixo de conhecer dos embargos manejados pela empresa autora. Isso porque, à evidência, buscam debater questão de mérito. A fundamentação toda é no sentido de que houve desacerto nos limites do decidido, tanto que se invoca decisão favorável em outro processo. No caso, os embargos de declaração são destinados unicamente a sanar os vícios descritos no art. 1.022, do CPC. Em relação aos embargos da União, por se dirigirem a sanar omissão, devem ser conhecidos. No mérito, devem ser providos. Isso porque, não houve análise do argumento levantado. Efetivamente, a permanência no Simples Nacional exige o regular cumprimento das obrigações tributárias. Além disso, a causa de pedir principal aqui deduzida, assim como nos processos n. 1004379-46.2025.4.01.3000 e 1003086-41.2025.4.01.3000, é a nulidade do processo n. 11234.722855/2022-81 por suposta ausência de regular notificação. Como se vê da inicial, se sustenta que a empresa sempre teve cadastro correto junto à Receita Federal e houve desídia dos Correios em não promover todas as tentativas de entrega do AR. Assim, a intimação via edital seria irregular. Da análise do processo administrativo n. 11234.722855/2022-81, em sua fl. 34, verifico que o AR da tentativa de intimação via postal foi devolvido pelo motivo “não existe o número”. Além disso, verifico que o AR foi emitido com o endereço que consta do domicílio fiscal da empresa. Nesse sentido, no CNPJ da autora está escrito, exatamente, o mesmo endereço constante do AR. Dessa forma, verifica-se que a intimação via postal não foi efetivada não por desídia dos Correios ou erro do Fisco. Nesse sentido, cabe salientar que o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de ser dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, não sendo cabível suscitar nulidade por falta de intimação, quando essa é feita no domicílio tributário eleito (STJ. 1ªTurma. AgInt-RMS 59.479; Proc. 2018/0314370-7; ES; Rel. Min. Sérgio Kukina; julgado em 05/09/2022, DJE 08/09/2022). Por tal motivo, não há impropriedade na intimação feita por edital. Assim, inexistindo vício na intimação, não há que se falar em nulidade do processo administrativo, nem mácula alguma no lançamento tributário questionado. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, saliento o decidido pelo STJ no Âmbito do Tema n. 1424: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. No caso dos autos, a empresa autora se limitou a demonstrar que tem o mesmo valor de ativo e passivo, mas sem comprovar ausência real de patrimônio. Logo, deve ser indeferida a gratuidade da justiça. Ante o exposto, deixo de conhecer dos embargos da empresa autora. Por outro lado, conheço dos embargos da União e, no mérito, dou-lhes provimento para rejeitar o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Indefiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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