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TJSP · Foro de Indaiatuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba
Processo 1010489-14.2026.8.26.0602 - Guarda de Família - Guarda - M.A.S.D. - Vistos. 1- Narra, o autor, que, em anterior acordo judicial, restou definida a guarda unilateral de sua filha menor em favor da genitora, ora ré. Temeroso que a filha esteja em situação de risco, ante a sinais de negligência materna, o autor formula pedido de tutela de urgência, visando que lhe seja concedida a guarda unilateral da filha menor.Da análise da inicial e documentos que a acompanham, verifica-se que não há elementos probatórios seguros, nessa fase processual, a justificar o deferimento da tutela de urgência, como pretendido, pelo que, por ora resta indeferido o pedido. 2- Entretanto, mostra-se pertinente apurar-sea existência de indícios probatórios da veracidade ou não das alegações trazidas na inicial. Portanto, oficie-se: a) ao Conselho Tutelar de Indaiatuba, a fim de que este remeta ao Juízo eventuais relatórios de pedido de providências envolvendo negligência materna em relação à menor V.S.D.; b) à Instituição de Ensino onde está matriculada a menor, solicitando atestado de frequência referente ao corrente ano letivo, assim como relatório pedagógico sobre a estudante. Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo ser atendido no prazo de 15 dias. 2 A- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada de modo VIRTUAL, para o dia 26/11/2026 às 14:00h, a qual será organizada por servidor(a) do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na Rua Eurico Primo Venturini, S/N, Cep: 13.343.000 - Entrada Unimax, Jardim Leonor, nesta cidade, e presidida por Conciliador(a) habilitado(a). 3- Cite-se a parte ré e intime-se para participação na audiência prévia de conciliação acima designada. No ato da citação, deverá o Oficial de Justiça, solicitar o endereço eletrônico (e-mail) da parte ré para recebimento do "link de acesso à reunião". 4- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado, nomeado ou constituído. 5- A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG 284/2020. A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados. Para a realização do ato, o advogado não precisará se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição. Caso ainda não informado, deverão as partes e seus patronos informar seus endereços eletrônicos (e-mail) para recebimento do "link de acesso à reunião", em até 03 dias antes da data da audiência. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer - audiência virtual - participar de uma audiência virtual. Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), arbitrados segundo os parâmetros contidos na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º, da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 6- Não obtida a conciliação, A PARTE RÉ DEVERÁ APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo de quinze dias, a contar do dia imediatamente seguinte ao da audiência de conciliação. 7- Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. 8- Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 9- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS (OAB 169506/SP)
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