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1010488-38.2026.8.13.0231

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara da Faz. Púb., Empresarial, Reg. Púb e Acidentes do Trab. da Comarca de Ribeirão das Neves · Decisão

    USUCAPIÃO Nº 1010488-38.2026.8.13.0231/MG AUTOR: TIAGO CAMUZI DE SOUZA ADVOGADO(A): DIOGO PAULO MONÇÃO (OAB MG138662) AUTOR: ROSENY APARECIDA RIBEIRO CAMUZI ADVOGADO(A): DIOGO PAULO MONÇÃO (OAB MG138662) AUTOR: ALEXSANDRO ANTONIO CAMUZI ADVOGADO(A): DIOGO PAULO MONÇÃO (OAB MG138662) AUTOR: GILBERTO JUNIOR CAMUZI DE SOUZA ADVOGADO(A): DIOGO PAULO MONÇÃO (OAB MG138662) DECISÃO 1. A parte autora pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, acostou para tanto o termo de hipossuficiência, sem comprovar por meio de declaração de imposto de renda ou contracheque ou cópia da Carteira de Trabalho a remuneração auferida mensalmente. Assim, nos termos da Recomendação Conjunta nº. 2/CGJ/2019, intime a parte autora para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, por meio de contracheque ou cópia da CTPS acompanhado de declaração completa de imposto de renda, último exercício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, conforme artigo 99 §2º do Código de Processo Civil. Caso não declare imposto de renda, deverá apresentar declaração de isento, emitida no site da Receita Federal, acompanhada de CTPS contracheque ou outro comprovante de renda atualizado. 2. Extrai-se que a parte autora não coligiu os documentos necessários para a análise do direito pleiteado. Assim, intime a parte requerente para que, em 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento, proceda à emenda da inicial, na forma do artigo 320 e artigo 321, ambos do CPC, de modo a: 2.1. Acostar certidão cível vintenária da parte autora, obtida junto ao site do TJMG; 2.2. Proceder à juntada da certidão de matrícula do imóvel atualizada obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão das Neves e Pedro Leopoldo (antiga Comarca), a fim de aferir a regularidade do polo passivo. Caso o imóvel não tenha matrícula, deverá juntar certidão negativa de matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis das duas comarcas; 2.3. Indicar o nome dos confinantes do imóvel, bem como o nome dos cônjuges/companheiros, se forem casados e o endereço para citação; 2.4. Juntar a cópia do lançamento do IPTU, último exercício, ou documento similar, para verificação do valor venal do imóvel (caso seja superior ao valor atribuído à causa, a parte autora deverá alterá-lo); 2.5. Juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome, sendo fatura de água, energia elétrica ou internet/telefone, com data de vencimento (VISÍVEL) no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Informo que o rol da lista de comprovantes de residência é taxativo e caso não tenha nenhum dos documentos acima em seu nome, deverá comprovar o parentesco com a pessoa em que o documento comprobatório será juntado ou já juntado aos autos. Caso a parte seja locatária e as mencionadas contas estiverem em nome do locador, deverá juntar aos autos o contrato de locação com a firma reconhecida do locador. Se não houver contrato de locação, deverá juntar a declaração do locador com firma reconhecida. Caso a moradia seja a título de comodato e as contas mencionadas estiverem em nome do comodante, deverá juntar declaração com firma reconhecida deste último. Caso esteja em nome de cônjuge ou companheiro, juntar a certidão de casamento ou a escritura de união estável. 2.6. Juntar certidão de casamento e de nascimento atualizada ao feito (expedida no máximo em noventa dias); No que pese o prazo do Código de Processo Civil para emenda da inicial seja de 15 dias, conforme o artigo 321, caput, do CPC, é caso de deferimento de prazo mais extenso, nos moldes do artigo 218, § 1º, segunda parte, do CPC. Isso porque alguns dos documentos dependem de estudos elaborados por profissionais específicos ou documentos que demandam prazo um pouco maior, como de responsabilidade de Cartórios de Registros de Imóveis, e seria difícil esses documentos serem juntados no prazo de 15 dias. Assim, para deferir prazo suficiente para a parte sanar a inicial, defiro o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para adoção das diligências indispensáveis para o processamento do feito, nos moldes acima determinados. Fique a parte ciente de que esse prazo é improrrogável e que o não cumprimento das determinações desta decisão acarretará a extinção do feito, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, I, do CPC. Após manifestação ou decurso do prazo in albis, voltem conclusos para análise.

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