Publicações do processo

1010487-95.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1010487-95.2026.8.13.0702/MG AUTOR: WELTON PEREIRA COSTA ADVOGADO(A): ODIBERTO TORRES DOS SANTOS (OAB MG169209) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099 de 1995, passa-se ao relato dos aspectos relevantes à compreensão da lide. Trata-se de ação declaratória e indenizatória em que alega o autor que, em 05/01/2026, realizou a compra de um guarda-roupa na plataforma do segundo réu, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, efetuando o valor de R$ 899,00 por meio do primeiro réu, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, todavia, cancelou a compra e, em decorrência da demora em obter o estorno, contatou os réus para reativar a compra do produto, ocasião em foi atendido por funcionário dos réus que solicitou seus dados pessoais, contudo, o autor percebeu que se tratava de golpe, pois foram feitas diversas transferências bancárias sem sua autorização dentro das plataformas, tendo um prejuízo no valor total de R$ 4.590,33, razão pela qual requer declaração de inexistência de relação jurídica com os réus, devolução em dobro dos valores e compensação por danos morais. Os réus contestaram, alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, ausência de provas, inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, exigibilidade do débito e ausência de danos materiais e morais a serem indenizados. Apresentada impugnação (evento 35). Tendo em vista a declaração das partes constante da audiência de conciliação dispensando a produção de prova em audiência (evento 33), julga-se o feito antecipadamente (CPC, art. 355, I). I – FUNDAMENTAÇÃO À priori, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, como cediço, na primeira instância dos Juizados Especiais não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.099 de 1995, ao passo que incumbe à Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade recursal, na forma do seu Regimento Interno, o que torna inócua, neste momento, a discussão sobre o tema. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em saber se houve falha na prestação de serviços por parte dos réus e seus efeitos nas demais pretensões inaugurais. Quanto aos fatos, é incontroverso que foram feitas transações da conta do autor nas plataformas dos réus (evento 1.5), alegando a parte autora que tais ações ocorreram após tentar reativar a compra de móvel anteriormente cancelada. Em boletim de ocorrência (evento 1.6), o autor alega que, para reativar a compra, foi necessário fornecer seus dados pessoais e, em seguida, recebeu ligação de funcionário dos réus que o instruiu a acessar link para efetuar outro pagamento para obter novamente o produto, após seguir as instruções fornecidas, a parte autora percebeu que se tratava de golpe, pois transferências de dinheiro foram feitas dentro das plataformas rés sem sua autorização. Em sua defesa, os réus alegam que todos as vendas e pagamentos realizados dentro das plataformas foram feitas com senha pessoal do autor, inexistindo falha na prestação de seus serviços. Quanto ao direito, imperioso salientar, inicialmente, que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, por existir relação de consumo, já que estas prestam serviços e fornecem produtos a seus clientes, nos termos do que dispõe a Súmula n. 297 do STJ. De acordo com o que preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade se for comprovada a inexistência do defeito ou restar caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo, exceção que não é aplicável na presente lide. Importante salientar ainda que, conforme Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, o risco da atividade desenvolvida pelo réu é objetivo e que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias. É a chamada teoria do risco-proveito ou teoria do risco criado, que considera civilmente responsável todo aquele que auferir lucro ou vantagem derivada do exercício de determinada atividade, segundo a máxima ubi emolumentum, ibi onus (onde está o ganho, aí reside o encargo). Assim, as plataformas devem arcar com os ônus do exercício profissional, de modo a responder pelos danos causados a seus clientes e a terceiros, pois se, de um lado, obtém lucros com a atividade desenvolvida, deve, de outro, assumir os riscos a ela inerentes. De se ressaltar que a prática corriqueira de golpes por fraudadores que se utilizam de vazamentos de dados pessoais e das facilidades colocadas no mercado pelas instituições financeiras para transações eletrônicas em geral requer dos bancos, em contrapartida e cada vez mais, a adoção de medidas preventivas e eficientes para evitá-los. É dever do réu, ao disponibilizar e lucrar com a prestação de serviços no mercado de consumo, fornecer mecanismos seguros para a realização das operações de forma a evitar danos aos usuários do serviço. Tal entendimento encontra efetiva ressonância na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA EM PLATAFORMA DIGITAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO APÓS CANCELAMENTO DE COMPRA REALIZADA NO AMBIENTE DA PLATAFORMA. FORTUITO INTERNO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS (…) A relação é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva das rés, nos termos do art. 14 do CDC. As plataformas respondem pelos riscos do empreendimento, inclusive aqueles decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, quando viabilizadas por falhas de segurança interna – hipótese de fortuito interno. Embora o pagamento que concretizou a fraude tenha ocorrido, fora da plataforma, o acesso do fraudador aos dados da consumidora e o contato posterior com proposta de "reativação" da compra, com desconto, ocorreram, após cancelamento, dentro da própria plataforma, revelando falha no dever de segurança e na proteção de dados pessoais (…) (TJMG – AC. 1.0000.25.467007-8/001 – Rel(a). Des(a). Shirley Fenzi Bertão – DJe 23/03/2026) Assim, considerando a falha na prestação do serviço dos réus, que desencadeou em operações e prejuízo financeiro ao autor, impõe-se o acolhimento do pleito autoral de declaração de inexistência de relação jurídica com os réus. Com relação à devolução de valores, restou comprovado no evento 1.5 que a parte autora teve prejuízo no valor total de R$ 3.390,33, quantia que deve ser restituída ao autor, na forma simples por não incidir, no presente caso, o art. 42 do CDC. No que toca ao dano moral, considerando, pois, as peculiaridades do caso em apreço, notadamente a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, é razoável a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia adequada e suficiente como justo lenitivo, sem excesso nem aviltamento. II – DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia: I – de R$ 3.390,33 (três mil e trezentos e noventa reais e trinta e três centavos), a título de restituição, a ser corrigida pelo IPCA (CC, art. 389), desde o desembolso (05/01/2026 – evento 1.5), e acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 206, § 1º), a contar da citação; II – de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, a ser corrigida pelo IPCA (CC, art. 389) e acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 206, § 1º), ambos a contar do presente julgamento (STJ – REsp 903.258/RS). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099 de 1995 Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.