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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Sentença
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1010486-97.2026.8.13.0480/MG
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: SARA CARNEIRO CAIXETA (Pais)
ADVOGADO(A): WENDEL DE BRITO LEMOS TEIXEIRA (OAB MG091497)
REQUERENTE: PEDRO CAIXETA FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): WENDEL DE BRITO LEMOS TEIXEIRA (OAB MG091497)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Pedro Caixeta Ferreira, representado por sua genitora Sara Carneiro Caixeta, visando autorização para alienação de cota-parte pertencente ao menor Pedro Caixeta Ferreira referente ao imóvel de matrícula nº 14.198 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia.
O requerente, menor e coproprietário de 1/5 de 50% de um imóvel, pede autorização judicial para vender sua cota-parte, alegando que a proposta de R$ 610 mil supera o valor médio de mercado e que a venda é vantajosa ao menor, com depósito judicial de sua parcela. Requer, ainda, prioridade de tramitação, intervenção do Ministério Público e expedição de alvará judicial.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Parecer ministerial ao evento 19, DOC1, opinando pelo deferimento do pedido com ressalvas.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a prova documental juntada é suficiente para atestar a plausibilidade das alegações do requerente.
Diante dos elementos de prova reunidos nos autos, constata-se a procedência e a viabilidade do pedido de autorização judicial para a alienação do bem imóvel.
Foram juntadas três avaliações mercadológicas do imóvel, as quais demonstram que a proposta de R$ 610.000,00 supera o valor médio de mercado, evidenciando a viabilidade da alienação e sua manifesta vantagem ao menor. evento 1, DOC8
Assim sendo, o pedido inicial merece com fundamento no art. 1.774 combinado com art. 1.748 do CCB/02, bem como, no parecer favorável do douto Promotor de Justiça que apreciou com acuidade a prova coligida, o qual também adoto como fundamento desta decisão.
POSTO ISSO, julgo procedente o pedido e AUTORIZO a expedição de alvará em favor da genitora para a alienação da cota-parte pertencente ao menor Pedro Caixeta Ferreira referente ao imóvel de matrícula nº 14.198 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia, desde que por valor não inferior à proposta para aquisição e venda de imóvel (R$ 610.000,00).
Determino que o pagamento do preço seja realizado diretamente pelo adquirente em conta judicial a ser aberta em nome do menor, ficando vedada a entrega dos valores à genitora por qualquer outro meio.
As respectivas escrituras públicas de compra e venda somente poderão ser lavradas após a comprovação do integral depósito judicial dos valores correspondentes à alienação.
Fica a genitora obrigada a prestar contas da alienação e da destinação dos valores no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão dos atos de transferência, mediante apresentação da documentação pertinente.
Custas pelo requerente, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.