Publicações do processo

Processo 1010485-58.2022.8.26.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

Processo 1010485-58.2022.8.26.0006 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou em 19/08/2022 "ação monitória" em face de AYSLAN TORRES QUEIROZ, alegando, em síntese, que "(...) As partes firmaram entre si CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FISÍCA, em 24/06/2020, através do qual o requerente concedeu algumas linhas de crédito ao requerido, quais sejam, Cartões de Crédito, Conta Especial, e CDC Automático. - Em 28/09/2021, o Requerido contratou, eletronicamente, o Crédito Direto ao Consumidor (CDC) - Crédito Automático - Operação 976483733, no valor de R$ 99.830,81 (noventa e nove mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e um centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas), vencendo - se a primeira em 03/11/2021 e a última em 03/10/2027. 5) Consoante disposto, no contrato em epígrafe, os executados comprometeram-se ao pagamento integral da dívida, contudo, deixou de cumprir com suas obrigações tendo como vencimento extraordinário em 03/12/2021. O presente contrato possui cláusula de vencimento antecipado/extraordinário, sendo que, o requerido ao realizar o contrato com o requerente, compromete-se ao pagamento integral de toda a dívida em caso de inadimplência de qualquer prestação, sendo consideradas antecipadas todas demais as parcelas. Ocorre que o requerido utilizou do valor ajustado, não procedendo à devida cobertura do saldo devedor, gerando débito, que atualizado até, 21/08/2022 importa em R$ 145.177,67 (cento e quarenta e cinco mil, cento e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos). Como se infere, o procedimento adequado para o caso é realmente a ação monitória, pois o CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA, se trata de um contrato de abertura de crédito, no qual o banco disponibiliza algumas linhas de créditos para o cliente, e oitenta e um centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas), vencendo - se a primeira em 03/11/2021 e a última em 03/10/2027. 5) Consoante disposto, no contrato em epígrafe, os executados comprometeram-se ao pagamento integral da dívida, contudo, deixou de cumprir com suas obrigações tendo como vencimento extraordinário em 03/12/2021. O presente contrato possui cláusula de vencimento antecipado/extraordinário, sendo que, o requerido ao realizar o contrato com o requerente, compromete-se ao pagamento integral de toda a dívida em caso de inadimplência de qualquer prestação, sendo consideradas antecipadas todas demais as parcelas. DO INADIMPLEMENTO. Ocorre que o requerido utilizou do valor ajustado, não procedendo à devida cobertura do saldo devedor, gerando débito, que atualizado até, 21/08/2022 importa em R$ 145.177,67 (cento e quarenta e cinco mil, cento e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos).Como se infere, o procedimento adequado para o caso é realmente a ação monitória, pois o CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA, se trata de um contrato de abertura de crédito, no qual o banco disponibiliza algumas linhas de créditos para o cliente (...)". Juntou documentos (fls.08/141). Planilha de Cálculo (fls.142/143). O requerido foi citado por Edital, entretanto não se manifestou, pelo que foi nomeado Curador Especial. O Curador Especial apresentou embargos monitórios impugnando a pretensão por negativa geral (fls.319/320). Impugnação aos embargos (fls.325/327). É o relatório. Decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil/2015. "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." (STJ, 4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel. Min. Athos Carneiro, julgado em 21.08.90, DJU 17.09.90, p. 9.514). No mérito, a prova documental juntada pelo requerente demonstra que o réu é credor da quantia de R$ 145.177,67, relativo aos serviços CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA (fls.08/141). Em que pese a faculdade legal da negativa geral por parte do curador especial na defesa do réu citado por edital, a prova escrita apresentada somente poderia ser ilidida por algum documento que comprovasse de alguma forma que o débito foi pago total ou parcialmente, ou que porventura demonstrasse que há algum erro no montante cobrado. Qualquer outro tipo de alegação de legalidade ou ilegalidade dos valores cobrados, por se tratar de matéria de direito, não está abarcada pela negativa geral, que se limita apenas aos fatos Portanto, a cobrança promovida pelo requerente está devidamente prevista em contrato e cabe acolher na íntegra a pretensão da instituição autora. Desta maneira, a procedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO o embargo monitório e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a "ação monitória" ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de AYSLAN TORRES QUEIROZ e DECLARO constituído o título judicial no montante de R$ 145.177,67, conforme a planilha de cálculo de fls.142/143, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil/2015, devidamente atualizado pela Tabela do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81, artigo 1º, § 2º) e, a partir da citação, acrescido juros moratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Dê-se ciência à Defensoria Pública através do Portal Eletrônico. No mais, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil/2015, combinado com o artigo 5º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942). P.I.C. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ