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TJSP · Foro de Rio Claro - 4ª Vara Cível
Processo 1010485-30.2024.8.26.0510 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Alexandra Aparecida Gobatto - BANCO PAN S.A. - - Banco C6 S/A - - Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda - - Banco Inbursa S.A. - - Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A - - Brb - Banco de Brasília S/A - - OI S.A. - - Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros - - Barinsul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento e outros - A petição inicial não é inepta, pois permite identificar a pretensão deduzida, as dívidas que a autora pretende repactuar e os fundamentos invocados, possibilitando o exercício do contraditório, como demonstram as próprias contestações apresentadas. Eventual insuficiência do plano de pagamento ou da documentação destinada a comprovar o comprometimento do mínimo existencial pode ser suprida no curso do procedimento e diz respeito à viabilidade da repactuação pretendida, não tornando inepta a inicial. Também não há falta de interesse processual pela ausência de prévio requerimento administrativo. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento ou à prévia utilização das vias extrajudiciais de renegociação. Rejeito ainda as alegações de irregularidade da procuração e de necessidade de intimação pessoal da autora para ratificar o ajuizamento da demanda. Foi juntada procuração firmada de próprio punho (fls.172), inexistindo elemento concreto que coloque em dúvida a manifestação de vontade da parte ou a regularidade da representação processual. A mera existência de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado não autoriza presumir irregularidade ou advocacia predatória. Também não prospera, neste momento, a alegação de inadequação da via eleita. A discussão acerca de quais obrigações estão sujeitas ao procedimento de repactuação e quais devem ser excluídas em razão de sua natureza constitui matéria a ser apreciada a partir da identificação dos contratos e das dívidas efetivamente abrangidas pelo pedido. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. A legitimidade deve ser examinada à luz das afirmações contidas na inicial. As instituições demandadas foram indicadas como credoras ou participantes das relações jurídicas que compõem o quadro de endividamento apresentado pela autora. Eventual cessão do crédito, inexistência atual de saldo devedor ou ausência de responsabilidade de determinada instituição constitui questão a ser considerada na definição das obrigações submetidas à repactuação, não justificando, neste momento, a extinção do processo em relação ao respectivo réu. A informação do Banrisul de que não mais existem operações de crédito ativas em nome da autora será igualmente considerada na delimitação do plano, sem necessidade de exclusão imediata do polo passivo. Não foi deferida a gratuidade à autora, ficando prejudicada impugnação nesse sentido. No mais, estando as partes regularmente representadas e inexistindo irregularidades, declaro saneado o feito. A controvérsia consiste em verificar se a autora se encontra em situação de superendividamento, quais obrigações estão sujeitas ao procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC e, em caso positivo, em que condições poderá ocorrer a respectiva repactuação, preservado o mínimo existencial. Para tanto, é indispensável conhecer de forma objetiva a renda disponível da autora, suas despesas essenciais e as características e valores atualizados das obrigações que pretende incluir no plano. Assim, determino que a autora, no prazo de 15 dias: a) apresente planilha discriminada de sua renda mensal e das despesas essenciais que compõem o mínimo existencial alegado, acompanhada dos respectivos comprovantes; b) apresente relação atualizada e individualizada das dívidas que pretende submeter à repactuação, indicando credor, número e modalidade do contrato, capital contratado, saldo devedor atualizado e valor da prestação; c) apresente plano de pagamento individualizado para cada credor, indicando o número de parcelas propostas, o valor de cada prestação e a data prevista para início dos pagamentos, de modo a permitir a análise de sua efetiva viabilidade. Ressalvo que, na elaboração do plano, deverão ser observadas as exclusões previstas no art. 104-A, § 1º, do CDC, não se sujeitando à repactuação as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, bem como as provenientes de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural. O crédito consignado, por sua natureza, não se encontra entre as hipóteses legalmente excluídas da repactuação, sem prejuízo da análise, oportunamente, das particularidades de cada contratação e das regras pertinentes à aferição do mínimo existencial. Com a juntada dos documentos, intimem-se os réus para manifestação, no prazo comum de 15 dias, inclusive quanto ao plano apresentado. Em caso de discordância, deverão indicar objetivamente as razões e, se houver interesse na composição, apresentar proposta alternativa, acompanhada do saldo atualizado da obrigação e, caso ainda não constem dos autos, do respectivo contrato e demonstrativo de evolução do débito. Após, tornem conclusos para análise da situação de superendividamento e deliberação acerca do prosseguimento do procedimento, inclusive quanto à conveniência da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. Intimem-se. - ADV: MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB 496603/SP), NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), MAUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB 107972/RS), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
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