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TJSP · Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1010482-97.2026.8.26.0577 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - B.D.P. - A.M.S. - - C.A.P. - A presente decisão assinada servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Anoto ainda, que compete ao inventariante a busca por bens e direitos do de cujus, ficando desde logo autorizado a proceder às pesquisas necessárias, obter documentos e extratos junto a instituições bancárias e órgãos públicos, valendo cópia da presente como alvará para este fim exclusivo, mediante oportuna informação nos autos. Intime-se o inventariante a emendar/complementar a inicial adotando as seguintes providências: 1 - Apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, observados os requisitos constantes do artigo 620 do Código de Processo Civil, devendo constar a completa qualificação das partes (falecido(a), meeiro(a) e herdeiros(as) e identificação de cada um e de seus cônjuges, se o caso, de acordo com a orientação das Normas de Serviço da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Art. 223. Nos mandados, certidões e ofícios destinados aos oficiais de registro de imóveis, expedidos para a prática de registros, averbações, anotações ou atos decorrentes de ordem judicial constarão os seguintes elementos, inseridos no corpo do instrumento ou de documento anexado: I - a qualificação das partes: a) tratando-se de pessoa física: nome, nacionalidade, profissão, domicílio, estado civil, regime de bens, número de inscrição no CPF ou número do RG e repartição expedidora, ou, faltante este, sua filiação; b) tratando-se de pessoa jurídica: firma ou denominação, sede social e número de inscrição no CNPJ; II - o número da matrícula ou do registro anterior, o nome do proprietário, a indicação do respectivo oficial de registro, além da descrição do imóvel contendo: a) tratando-se de imóvel rural: sua denominação; característicos, confrontações, localização e a indicação do distrito em que situado; a designação cadastral do INCRA, se houver; b) tratando-se de imóvel urbano: logradouro para o qual faça frente, com indicação do bairro e município; se edificado, o número da edificação; tratando-se de terreno não edificado, se o imóvel fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a qual distância métrica da construção ou esquina mais próxima; característicos e confrontações, exceto se tais dados constem da transcrição ou da matrícula; e se possível, a designação do cadastro municipal; (...). Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos formais de partilha, cartas de sentença, de adjudicação, de alienação e de arrematação"; DECLARAÇÃO DE BENS, constando a completa descrição dos bens móveis e imóveis, esses de conformidade com as matrículas dos mesmos, PLANO DE PARTILHA do qual constem pagamentos individualizados, percentual e o valor atribuído a cada um dos sucessores, observado os requisitos do artigo 653 do CPC; 2 - Correção do valor à causa, em quantia correspondente ao monte partível (montemor sem a meação), bem como o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003; 3 - Comprovante de registro do pacto antenupcial, se houver; 4 - Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste; 5 - Documentos comprobatórios do domínio e valor venal dos bens móveis, se houver; 6 - Certificado de cadastro do imóvel rural (CCIR) e prova da quitação do imposto territorial rural, relativos aos últimos 5 anos, para bens imóveis rurais do espólio, se for o caso; 7 - Prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio e de suas rendas, conforme § 5º do art. 664 do CPC (certidões municipais disponíveis no site http://www.sjc.gov.br e negativa federal disponíveis no site http://www.Receita.fazenda.gov.br); 8 - Deverá o inventariante observar o disposto na Lei 10705/00 de 04/09/2000, providenciando apresentação do cálculo e o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/ Default.aspx. 9 - Certidão de homologaçãodoITCMD, expedida pela Fazenda Estadual. O pedido de gratuidade processual será apreciado oportunamente, após o arrolamento de todos os bens a serem inventariados, quando será possível avaliar com maior precisão a real capacidade econômica do espólio e das partes envolvidas. Ressalte-se que a prestação de informações falsas ou a omissão de dados relevantes configura má-fé, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte poderá, desde logo, optar pelo recolhimento da taxa judiciária, juntando, no mesmo prazo supra, o comprovante de pagamento das respectivas guias. Por fim, esclareço que eventuais diligências que dependam de custas deverão ser regularmente processadas, independentemente de prévio recolhimento, ficando o pagamento sobrestado até a decisão definitiva sobre o pedido de gratuidade. Em caso de indeferimento, o recolhimento das custas ficará a cargo da parte responsável, no prazo que será oportunamente fixado por este Juízo. Ressalto que o presente feito somente retornará à conclusão decorrido o prazo de 90 (noventa) dias ou com o integral cumprimento da presente decisão, ressalvada a apreciação de pedidos urgentes, justificados devidamente. Decorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação, o presente feito fica suspenso aguardando provocação no arquivo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ARIANE DE ANDRADE CAMARGO (OAB 382982/SP), ARIANE DE ANDRADE CAMARGO (OAB 382982/SP), ARIANE DE ANDRADE CAMARGO (OAB 382982/SP)
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