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Processo 1010481-12.2022.8.26.0009

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 1010481-12.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana Aparecida Ferreira Paolucci (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos às fls. 681-702 e 704-716. Int. São Paulo, 10 de setembro de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Maximilia Silva de Paula (OAB: 46031/RS) - Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - 1º andar

2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 1010481-12.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana Aparecida Ferreira Paolucci (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a "Cannabis - Derivados - Concessão - Competência" - Tema nº 1.466 do STF, com a seguinte descrição: "Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 2º; 23; II; 93; IX; 109; I; 196; 197; e 198 da Constituição Federal, se o fornecimento judicial de produtos derivados de Cannabis com registro sanitário, autorização sanitária ou autorização de importação submete-se a regime jurídico específico, nos termos do Tema 1161 da repercussão geral, ou se deve observar os parâmetros gerais fixados nos Temas 6, 500, 793 e 1234, bem como nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, inclusive no que se refere à definição dos requisitos para a concessão judicial e à definição da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da demanda". Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o artigo 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1.037, inciso II do mesmo código. Passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial. Segue a decisão, em apartado. Int. São Paulo, 10 de setembro de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Maximilia Silva de Paula (OAB: 46031/RS) - Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - 1º andar

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