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1010480-29.2023.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível

    Processo 1010480-29.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - João Paulo Pereira Bravo - - Patricia Brandt Bravo - Ideal - Obras e Engenharia Ltda - - Alberto Horst Krimmer Neto - - Isabella Adelia de Oliveira Soares Krimmer - - Wellington Luis Carvalho e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por João Paulo Pereira Bravo e Patricia Brandt Bravo (fls. 568/572) contra a sentença de fls. 556/564, que julgou parcialmente procedente a pretensão indenizatória decorrente de vícios de construção, condenando solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais limitada aos reparos acolhidos pela perícia (fls. 513/516), com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação (fls. 563) , ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 (fls. 563), e reconhecendo a sucumbência recíproca, com rateio das custas e despesas em metade (50%) e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação para os patronos de cada polo (fls. 564). Sustentam os embargantes, em síntese: (i) obscuridade e contradição quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais, porquanto não houve desembolso prévio das quantias na medida em que os serviços orçados ainda não foram executados , razão pela qual a correção deveria incidir a partir da apresentação do laudo pericial (fls. 513/516); e (ii) omissão e contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, pleiteando a imputação integral das verbas aos requeridos, ao argumento de decaimento mínimo (art. 86, parágrafo único, do CPC) e com invocação da Súmula 326 do STJ (fls. 569/571). Intimada, a embargada Ideal Obras e Engenharia Ltda manifestou-se (fls. 577/580), não se opondo a mero esclarecimento integrativo de redação quanto ao termo inicial da correção monetária e pugnando pela rejeição da pretensão relativa à sucumbência, por veicular, a seu ver, nítido intuito infringente. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, foi observado o contraditório do art. 1.023, § 2º, do CPC, com a manifestação da parte contrária, e deles conheço. Os embargos de declaração destinam-se, nos estritos limites do art. 1.022 do CPC, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. No tocante ao primeiro capítulo, assiste razão aos embargantes. A sentença fixou o termo inicial da correção monetária dos danos materiais "a partir do desembolso" (fls. 563), critério que pressupõe efetivo dispêndio pela parte credora. Ocorre que a condenação material não se ancorou em valores desembolsados pelos autores, mas na estimativa de custos de mão de obra e insumos apurada pelo laudo pericial (fls. 513/516), relativa a reparos ainda não executados. Há, portanto, incompatibilidade lógica interna entre a premissa da fundamentação que se vale de orçamento pericial de serviços futuros e o dispositivo, que atrela a correção a um desembolso inexistente. Configurada a contradição de que trata o art. 1.022, I, do CPC, impõe-se a integração do julgado para assentar que a correção monetária da indenização por danos materiais flui a partir da data de elaboração do laudo pericial (fls. 513/516), época em que expressa a estimativa econômica dos reparos, preservando-se rigorosamente os demais critérios de atualização já fixados na sentença. Quanto ao segundo capítulo, contudo, não se vislumbra vício algum a sanar. A sentença fundamentou a sucumbência recíproca no art. 85, § 2º, e no art. 86, caput, do CPC (fls. 558/564), após constatar a rejeição de pedidos relevantes deduzidos na inicial notadamente a pretensão de indenização por desvalorização imobiliária, da ordem de R$ 58.939,81 (fls. 556), e diversos itens atribuídos à falta de conservação e manutenção ordinária do imóvel, cuja solidez e estabilidade estrutural foram categoricamente atestadas pela perícia (fls. 558/559). O decaimento dos autores, assim, não foi mínimo, o que afasta a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. Tampouco socorre os embargantes a Súmula 326 do STJ, pois a sucumbência recíproca não derivou do arbitramento do dano moral em montante inferior ao postulado, e sim da improcedência de capítulos patrimoniais autônomos. O que se pretende, sob a roupagem de omissão e contradição, é a rediscussão do mérito e a reforma do julgado, pretensão que refoge aos limites do art. 1.022 do CPC e há de ser veiculada pela via recursal própria. Registro, por fim, que as questões constitucionais e legais suscitadas foram expressamente enfrentadas nesta decisão e na decisão embargada, nos limites do art. 1.022, parágrafo único, II, e do art. 489, § 1º, IV, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para, sanando a contradição apontada, integrar o dispositivo da sentença de fls. 556/564 e assentar que a correção monetária da indenização por danos materiais incide a partir da data de elaboração do laudo pericial (fls. 513/516), e não do desembolso, mantidos íntegros e inalterados todos os demais termos e critérios da sentença embargada. Diante do acolhimento, ainda que parcial, fica reaberto o prazo recursal, a contar da intimação desta decisão. Int. - ADV: TAINARA ANDREA DE SOUZA (OAB 464545/SP), GUILHERME DOS SANTOS MACHADO (OAB 454114/SP), GUILHERME DOS SANTOS MACHADO (OAB 454114/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), GUILHERME DOS SANTOS MACHADO (OAB 454114/SP), TAINARA ANDREA DE SOUZA (OAB 464545/SP)

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