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TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1010479-59.2023.8.26.0477 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Allan Silles - Vistos. Fls. 282-290. O esboço apresentado deve ser retificado. Conforme consta à fl. 283, a relação de bens a serem partilhados na primeira sucessão corresponde ao valor de R$ 206.025,27 junto ao Banco Bradesco S.A. (fl. 203) e R$ 146.882,11 junto ao Banco do Brasil S.A (fl. 117). Todavia, não constou na relação de bens o valor bloqueado de R$ 2.170,51 referente a pesquisa SISBAJUD de fls. 93-94. Além disso, verifico que não constam nos autos os seguintes documentos: a) certidão estadual negativa de débitos inscritos na dívida ativa em nome do falecido Napoleão (que poderá ser extraída por meio do site do contribuinte: https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/pages/home/home_novo.Jsf); b) certidão, fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil, da existência ou não de testamento deixado pela falecida Regina. Por fim, o esboço apresentado não cumpre com os requisitos do art. 653 do Código de Processo Civil, pois deve conter: 1) apresentar plano de partilha, consignando o autor da herança, meeira e herdeiros; a totalidade dos bens imóveis descrevendo-os nos exatos termos das descrições constantes das respectivas matrículas, com menção aos números das matrículas; 2) apresentar auto de orçamento, com indicação do valor total dos bens declarados (monte-mor) e eventuais dívidas declaradas, valor total do monte líquido, valor de cada quinhão hereditário; 3) uma folha de pagamento para cada parte (devidamente qualificada), declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens (detalhadamente, sem fazer menção à item) que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam). Assim é o ensinamento de Arnaldo Rizzardo (Direitos das Sucessões 8ª Edição - 2014 - Editora Forense pag.710): "A partilha conterá, a seguir, as folhas de pagamento, que correspondem à formalização documental da aquisição da parcela de herança atribuída a cada herdeiro. Haverá uma folha de pagamento para cada parte. Em cada uma delas, declarar-se-á a quota do herdeiro, isto é, a quota que será paga a ele. A respeito, indicado observar uma ordem de pagamentos, iniciando com o conjuge supérstite, conforme já orientava Dionysio Gama: "O primeiro pagamento será o da meação, depois o dos interessados hereditários, a começar pelo herdeiro mais velho, e dos legados, é finalmente, o das dívidas passivas."O Código de Processo Civil é explicito sobre os elementos da folha de pagamento, no art.1.025, inc. II: "de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam." A folha de pagamento será o instrumento que servirá de título, materializado, após, no formal de partilha. Nela consta realizado o direito do herdeiro, ou a parte líquida que lhe resta. É confeccionada com os seguintes dados: o nome é qualificação dos herdeiros; a quota a pagar; a razão ou motivo do pagamento, isto é, a qualidade do herdeiro, ou a que título se dá a herança; a relação dos bens que compõem o quinhão este vindo fixado em uma cifra econômica, e integrado pelos bens até o montante que completem a quota; caracteriza-se cada bem, com a devida descrição e colocação de elementos de molde a possibilitar o registro; e os ônus que os gravam, como hipoteca, penhora, usufruto, etc." Portanto, determino que o inventariante, no prazo de 15 dias, apresente novo esboço de partilha, observando as orientações supra, bem como junte os documentos acima especificados. Além disso, no mesmo prazo, comprove o recolhimento da taxa judiciária. Intime-se. - ADV: JHENIFER BATISTA FRUTUOSO DA SILVA (OAB 455442/SP)
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