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1010476-58.2023.4.01.3703

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010476-58.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANO RODRIGUES BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares, decadência e prescrição A ação foi proposta em 04/12/2023. Pelos marcos DER 24/03/2023 e DCB 18/09/2025, não incidem decadência nem prescrição quinquenal. 2. Dos benefícios por incapacidade A concessão exige incapacidade, qualidade de segurado e carência, requisitos cumulativos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91. 3. Da incapacidade A perícia reconheceu incapacidade parcial e temporária por espondilose lombar e transtorno discal, com DII em 16/11/2022 e recuperação estimada em 18/09/2025. 4. Da qualidade de segurado especial e da carência A DII é 16/11/2022. No inventário da mãe, datado de 2022, o próprio autor declarou profissão de pedreiro. Trata-se de registro judicial contemporâneo ao fato gerador e diretamente incompatível com a alegação de dedicação exclusiva à pesca artesanal em economia familiar. O pedido de seguro-defeso foi emitido apenas em outubro de 2023 e a consulta administrativa retornou CPF não cadastrado no RGP, além de ausência de guia entre o defeso anterior e a data corrente. Aqui não há mera insuficiência documental: há prova positiva de ocupação urbana contemporânea. Portanto, mesmo reconhecida a incapacidade temporária, falta qualidade de segurado especial e o pedido é improcedente no mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Bacabal - MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010476-58.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANO RODRIGUES BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares, decadência e prescrição A ação foi proposta em 04/12/2023. Pelos marcos DER 24/03/2023 e DCB 18/09/2025, não incidem decadência nem prescrição quinquenal. 2. Dos benefícios por incapacidade A concessão exige incapacidade, qualidade de segurado e carência, requisitos cumulativos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91. 3. Da incapacidade A perícia reconheceu incapacidade parcial e temporária por espondilose lombar e transtorno discal, com DII em 16/11/2022 e recuperação estimada em 18/09/2025. 4. Da qualidade de segurado especial e da carência A DII é 16/11/2022. No inventário da mãe, datado de 2022, o próprio autor declarou profissão de pedreiro. Trata-se de registro judicial contemporâneo ao fato gerador e diretamente incompatível com a alegação de dedicação exclusiva à pesca artesanal em economia familiar. O pedido de seguro-defeso foi emitido apenas em outubro de 2023 e a consulta administrativa retornou CPF não cadastrado no RGP, além de ausência de guia entre o defeso anterior e a data corrente. Aqui não há mera insuficiência documental: há prova positiva de ocupação urbana contemporânea. Portanto, mesmo reconhecida a incapacidade temporária, falta qualidade de segurado especial e o pedido é improcedente no mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Bacabal - MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto

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