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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1010475-37.2025.8.26.0223/SPAUTOR: RUBEM MELLO SANT ANNA ADVOGADO(A): LAURA APARECIDA LEITE DE BARROS REIS (OAB SP368868) RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a retificação do polo passivo para constar Banco Santander (Brasil) S.A. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.
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