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TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível
Processo 1010475-33.2022.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Extensão de Araçatuba S/C Ltda - Vistos. 1- Comporta acolhimento o requerimento de inclusão das empresas individuaistitularizadas pelos executadosno polo passivo da relação processual. Com efeito, a empresa individual é disciplinada nos artigos 966 e seguintes do Código Civil, que conceituam o empresário e tratam da constituição, do funcionamento e do encerramento da firma. Em nenhum momento, porém, essa disciplina legislativa distingue os patrimônios da pessoa jurídica e da pessoa física. Nem poderia fazê-lo, pois, sendo a empresa individual formada por uma única pessoa, o seu patrimônio é absolutamente idêntico. Tanto é assim que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a pessoa física é legitimada a responder por débitos contraídos pela empresa individuale tambémna relação inversa. Neste sentido: A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (Resp1.355.000/SP, Rel. Ministro MarcoBuzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016,Dje10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp508.190, Rel. Min. MarcoBuzzi,Dje4/5/2017). Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 earts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito (AgIntnoAREsp1669328/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, julgado em 21/09/2020,Dje01/10/2020). Assim, defiro a inclusão da empresa Ana Paula da Silva, inscrita no CNPJ sob nº 53.730.477/0001-99, e da empresa Ray Colares Gomes da Silva 22845442823, inscrita no CNPJ sob o nº 14.837.224/0001-67,no polo passivo da relação processual. Promova a serventia a retificação necessária no cadastro do processo. 2- Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução, atualizado pela tabela do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora até a data do bloqueio (art. 854, caput, do Código de Processo Civil), observando-se no comando da ordem a opção para reiteração automática da pesquisa, pelo prazo de 30 dias, até integral satisfação do débito exequendo. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Ray Colares Gomes da Silva, Ray Colares Gomes da Silva 22845442823, Ana Paula da Silva Colares e Ana Paula da Silva Colares; Valor atualizado: R$ 13.204,35. Se bloqueados valores irrisórios, ou seja, inferiores às custas para realização da pesquisa e de eventuais despesas para intimação, proceda-se à liberação. Nesta hipótese, ou não havendo bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a transferência para conta judicial do valor objeto do bloqueio. Havendo indisponibilidade excessiva, e não havendo elementos sobre o tipo de conta em que realizado o bloqueio, para evitar a transferência de eventual verba impenhorável, com urgência, intime-se a parte executada para informar em qual conta deverá permanecer o bloqueio. Com a manifestação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá ser levantado o valor excessivo e transferido para conta judicial o valor da conta indicada pela parte executada (art. 854, §1º, do CPC). Em qualquer das hipóteses, as partes deverão ser cientificadas do bloqueio. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do CPC). A parte executada deverá ser intimada do bloqueio e da faculdade de apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo manifestação nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 3 (três) dias e, em seguida, promova-se com urgência a conclusão dos autos para apreciação. Se acolhido o pedido de desbloqueio/levantamento, este deverá ser efetuado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 4º, do CPC). Certificado o decurso em branco do prazo do art. 854, § 3º, do CPC, para manifestação contrária ao bloqueio, ou sendo esta rejeitada, o depósito converte-se automaticamente em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), iniciando-se o prazo de 15 dias para eventual manifestação, nos termos dos artigos 525, § 11, e 917, § 1º, ambos do CPC. Int. - ADV: FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB 147522/SP)
TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível
Processo 1010475-33.2022.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Extensão de Araçatuba S/C Ltda - Objetivando a(s) intimação(ões) do(s) Executado(s) acerca da(s) transferência(s) do(s) bloqueio(s) (R$ 670,21), vista ao(s) Exequente(s) para, em 05 dias, recolher(em) a(s) taxa(s) para expedição de Carta(s) AR Digital, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, código 120-1. - ADV: FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB 147522/SP)
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