Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
INVENTÁRIO Nº 1010472-26.2026.8.13.0024/MG
REQUERENTE: ARTUR CECÍLIO CAXITO (Inventariante)
ADVOGADO(A): GABRIELLA FERNANDES GONÇALVES (OAB MG232377)
ADVOGADO(A): CAROLINA FERNANDES GONÇALVES (OAB MG211220)
DECISÃO
Vistos etc.
1. Da Proposta de Acordo Compulsando os autos, verifica-se que a proposta de composição amigável apresentada pelos terceiros interessados no Evento 144.1 não foi aceita pelo inventariante, o qual divergiu da exclusão prévia de despesas de corretagem, administração e custas cartorárias. Diante da ausência de consenso entre as partes, resta inviabilizada a autocomposição neste momento.
2. Da Suspensão do Feito e da Ação Autônoma A decisão do Evento 133 determinou a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias para que os terceiros interessados comprovassem o ajuizamento de ação própria para discutir a validade do inventário de José Ambrosino de Carvalho.
O prazo transcorreu sem a devida comprovação, sob a justificativa de que os terceiros optaram por aguardar o desfecho das tratativas de acordo. Conquanto a mera negociação extrajudicial não suspenda prazos judiciais, em atenção aos princípios da cooperação e da segurança jurídica, e para evitar prejuízos irreversíveis decorrentes da alienação de bens antes de dirimida a controvérsia sobre a cadeia sucessória, defiro, por uma única vez, o prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para que os terceiros interessados comprovem a distribuição da referida ação autônoma.
O decurso do prazo sem a devida comprovação ensejará o imediato levantamento da suspensão e o prosseguimento regular deste inventário.
3. Dos Aluguéis No tocante ao cumprimento da ordem de depósito judicial de 50% dos frutos civis da locação pela administradora Pitt Empreendimentos Imobiliários e Administração Ltda, o inventariante noticiou o adimplemento da obrigação, enquanto os terceiros requereram a fiscalização e a certificação dos depósitos.
Determino à Secretaria que certifique nos autos a regularidade e o efetivo depósito de todas as parcelas (vencidas e vincendas) pela imobiliária, conforme determinado no Evento 155, juntando o saldo DEPOX. Caso constatada qualquer inadimplência ou inércia da administradora, expeça-se nova intimação sob pena de incidência de crime desobediência, sem prejuízo de fixação de multa por descumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, 28 de Agosto de 2026