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TJSP · Foro de Indaiatuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba
Processo 1010472-07.2025.8.26.0248 - Guarda de Família - Tutela de Urgência - D.C.S.M. - L.A.S. - Vistos. O regime de convivência familiar foi regulamentado provisoriamente por meio da decisão de fls. 302/303. O regular exercício do direito de convivência do réu com o filho menor ficou condicionado, contudo, à comprovação de seu endereço atualizado. Diante da existência, em princípio, de indícios de que o imóvel indicado pelo réu como sendo seu atual local de residência se encontra desocupado, foi determinada sua intimação para que comprovasse o endereço em que efetivamente reside, mediante apresentação de documentação idônea e atualizada (fls. 449). A exigência de comprovação do endereço atual do réu foi fixada como condição para o seu exercício de convivência com o filho, de forma que, a contrário sensu, até que o réu comprove o seu atual endereço, não pode exercer a convivência provisoriamente regulamentada nos autos. Dê-se ciência às partes e, após, tornem os autos conclusos para saneador. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA PEREIRA MITUO (OAB 312657/SP), MARIANA GOMES DE CASTRO (OAB 359932/SP), PAMELA DANIEL PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 292299/SP)
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