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1010470-62.2026.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1010470-62.2026.8.11.0040. REQUERENTE: ALICE TREIN REQUERIDO: MUNICIPIO DE SORRISO/MT Vistos e examinados os autos, Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. Preliminarmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o montante atribuído corresponde ao proveito econômico perseguido pela autora, estimado com base nos depósitos do FGTS postulados, em conformidade com os arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. Ademais, o requerido limitou-se a formular impugnação genérica, sem indicar o valor que entende correto ou demonstrar qualquer erro no cálculo apresentado. Rejeito, igualmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte contrária produzir prova apta a afastá-la, o que não ocorreu no caso, tendo o requerido se limitado a alegações genéricas. Por fim, não prospera a alegação de ausência de documentos essenciais, porquanto a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos necessários à compreensão da controvérsia, especialmente as fichas financeiras e os registros funcionais da autora, sendo suficiente para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual discussão acerca da regularidade ou nulidade das contratações temporárias confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual também rejeito essa preliminar. Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, o caso comporta julgamento antecipado nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C. A controvérsia cinge-se à verificação da validade das contratações temporárias firmadas entre a autora e o Município de Sorriso, diante da alegação de sucessividade dos vínculos, bem como da existência do direito ao recebimento dos depósitos do FGTS. Nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, a contratação por tempo determinado constitui exceção à regra do concurso público, sendo admitida apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 612 da Repercussão Geral (RE nº 658.026), assentou que a contratação temporária somente se mostra constitucional quando presentes, cumulativamente, previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária, excepcional interesse público e indispensabilidade da contratação, sendo vedada sua utilização para suprir necessidades permanentes da Administração Pública. No caso concreto, contudo, a prova documental não demonstra a manutenção de um único vínculo temporário por período superior ao limite legal, tampouco evidencia sucessivas prorrogações do mesmo contrato. Os registros funcionais demonstram que a autora manteve diferentes vínculos com o Município ao longo dos anos, mediante matrículas e admissões distintas. Consta contratação como Professora de Educação Básica – Educação Física 20h, com admissão em 19/01/2022, matrícula nº 9207. A ficha financeira relativa ao encerramento daquele vínculo registra pagamento de saldo salarial, férias proporcionais, décimo terceiro proporcional e terço constitucional de férias, evidenciando a extinção da relação contratual então vigente. Posteriormente, em 02/05/2023, a autora foi novamente admitida pelo Município, sob matrícula nº 12502. Entretanto, esse novo vínculo não corresponde sequer à mesma função anteriormente exercida, pois passou a ocupar a função de Orientadora de Atividade Física e Desportiva, vinculada à Secretaria Municipal de Desporto e Lazer. Também quanto ao contrato de 2023, a ficha financeira de dezembro registra pagamento de saldo salarial, banco de horas, férias proporcionais, décimo terceiro proporcional e terço constitucional, circunstâncias que evidenciam o encerramento daquele vínculo. O registro funcional demonstra, ainda, nova contratação somente em 09/02/2026, mediante outro contrato por prazo determinado. Há, portanto, ruptura relevante entre o vínculo encerrado em 2023 e a nova contratação ocorrida apenas em fevereiro de 2026, superior a dois anos, circunstância incompatível com a tese de continuidade material ininterrupta da relação jurídica. Embora a jurisprudência admita que intervalos de curta duração, especialmente aqueles decorrentes do encerramento e reinício do ano letivo, nem sempre sejam suficientes para afastar a continuidade material da prestação dos serviços, tal situação não se verifica na hipótese dos autos, pois há evidência de ruptura significativa da relação jurídica, incompatível com a tese de sucessividade das contratações. Assim, a mera circunstância de a autora ter sido contratada em mais de uma oportunidade para exercer a mesma função não conduz, por si só, ao reconhecimento da nulidade das contratações. A prova documental constante dos autos evidencia que cada vínculo foi regularmente encerrado antes da celebração de nova contratação e que houve hiato temporal expressivo entre o encerramento do contrato firmado em 2023 e a nova admissão ocorrida apenas em 2026, circunstância incompatível com a alegada continuidade material da prestação dos serviços. Desse modo, não se configura a sucessividade contratual apta a caracterizar o desvirtuamento da contratação temporária. Também não há prova de que qualquer dos contratos individualmente considerados tenha ultrapassado o limite temporal legal aplicável, nem de que tenha havido prorrogação sucessiva do mesmo instrumento por período superior ao permitido. A própria tese da autora é de que ocorreram novas contratações decorrentes de novos processos seletivos, e não prorrogações do mesmo contrato. Diante modo, não restou demonstrado que o Município tenha utilizado o regime temporário de forma contínua para suprir necessidade permanente de pessoal, razão pela qual não há elementos suficientes para reconhecer o alegado desvirtuamento das contratações temporárias ou declarar a nulidade dos vínculos. Incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, a prova produzida não demonstra que o Município tenha mantido a autora vinculada de forma contínua mediante sucessivas renovações do regime temporário, limitando-se a evidenciar contratações distintas, separadas por interrupções relevantes. Por consequência, também improcede o pedido de condenação do Município ao recolhimento dos depósitos do FGTS, porquanto o direito previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 pressupõe o reconhecimento da nulidade da contratação temporária, hipótese não configurada no presente caso. Dispositivo. Ante o exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na petição inicia. Sem custas e honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgada a sentença e nada manifestando qualquer das partes, arquive-se o presente feito, com as baixas de estilo. Sentença sujeita à homologação do(a) magistrado(a), para que surta seus efeitos legais. Camila Dadona Batista Juíza Leiga Visto. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publicação e intimação em sistema. Às providências. Sorriso, data registrada no sistema. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito

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