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TJSP · Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível
Processo 1010465-96.2023.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Sônia da Silva Julião - Ricardo Cunha e outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária a partir desta data (arbitramento) e juros de mora a contar da data do evento danoso (22/05/2021). b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com correção monetária a contar desta data (arbitramento) e juros de mora a partir do evento danoso (22/05/2021); c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes correspondentes à remuneração mensal de R$ 1.493,00 (mil, quatrocentos e noventa e três reais) durante o período de 18 (dezoito) meses de convalescença (de 22/05/2021 a 22/11/2022), devidamente corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento mensal e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso (22/05/2021); d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal vitalícia à autora a partir de 23 de novembro de 2022, no valor de 1 (um) salário mínimo nacional vigente em cada pagamento, devendo incluir o pagamento de 13º salário anual, com incidência de correção monetária e juros de mora desde os respectivos vencimentos para as parcelas pretéritas já vencidas, determinando aos requeridos a constituição de capital garantidor do adimplemento das prestações vincendas, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil. Quanto aos consectários legais de mora e atualização monetária incidentes sobre as condenações de natureza privada, observa-se o seguinte regramento: Até 29/08/2024, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a título de juros de mora, a qual já engloba a correção monetária, vedada a cumulação dúplice no período; a partir de 30/08/2024 (início de vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária far-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à taxa legal definida pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos moldes do artigo 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência preponderante dos réus, condeno-os solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Em caso de gratuidade, observe-se o art. 98, §3° do CPC. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: EMILLY MEDEIROS NASCIMENTO (OAB 333385/SP), EMILLY MEDEIROS NASCIMENTO (OAB 333385/SP), RODRIGO BERTOLOZZI (OAB 487140/SP), SIMONE SHINZATO SALLOUME (OAB 282252/SP)
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