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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberaba · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1010465-40.2026.8.13.0701/MG AUTOR: ELISEU DE TOLEDO ADVOGADO(A): RAYLSON COSTA DE SOUSA (OAB MG217425) DECISÃO Vistos, A citação é ato indispensável do processo e pressuposto de subsistência, pois é oportunidade conferida ao(à) requerido(a)/executado(a) para ciência da existência e termos da demanda, consolidando-se a triangulação processual. Caracteriza-se, portanto, como essencial recurso à ampla defesa e contraditório, cuja ausência ou vício poderá ser arguido a qualquer momento. Além disso, poderá o(a) requerido(a)/executado(a), por ocasião da defesa/embargos, manifestar expressamente que não concorda com o referido procedimento, conforme o art. 2º, §2º, da Portaria Conjunta nº 1477/PR/2023, que regulamenta o Juízo 100% Digital. Portanto e considerando a importância e peculiaridades da citação, tenho por segurança, para validade da utilização do meio telemático ora requerido, a imprescindível manifestação expressa do(a) requerido(a)/executado(a) em anuir ao recebimento dos atos por tal método, após citado nos termos do art. 248 do CPC c/c art.18, da Lei nº 9.099/95. Logo, INDEFIRO o pedido de citação pelo meio digital formulado no evento 42, DOC1. Intime-se a parte autora/exequente para, em 10 dias, declinar o correto endereço da parte ré/executada sob pena de extinção do feito. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica.
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