2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010463-25.2026.8.13.0231/MG AUTOR: CELIO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) DECISÃO Vistos. De início, registro a existência de outra ação distribuída pela parte autora, sob o n. 1010464-10.2026.8.13.0231. Contudo, a referida ação foi ajuizada em face de outra empresa (Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito Financiamento e Investimento). Não resta evidenciada, portanto, litispendência ou conexão a justificar outras providências. Verifico ainda que o mencionado processo está em trâmite neste Núcleo. Nesse passo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi à associação dos presentes autos aos de nº 1010464-10.2026.8.13.0231 para tramitação conjunta neste Núcleo. Ainda, nos autos do processo de n. 1010464-10.2026.8.13.0231, a parte autora apresentou documento de identidade atual (evento 9, DOC2). Considero, portanto, sanada a irregularidade apontada no item 3 da certidão de triagem de evento 10, DOC1. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado, anoto que, para concessão do benefício, faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando a mera alegação de carência de recursos. Nos termos do que dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, a assistência é assegurada aos que comprovarem que o pagamento das despesas processuais podem comprometer-lhe o sustento próprio, ou da família. No caso dos autos, o extrato bancário de evento 1, DOC4, por si só, não é suficiente para convencer este Juízo acerca da necessidade de concessão da assistência judiciária pretendida. É o caso, pois, de intimação da parte autora para juntada de novos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira invocada. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as duas últimas declarações de imposto de renda, documento este que deverá ser exibido na íntegra (mero recibo de entrega não será suficiente); demonstrativo dos rendimentos que aufere mensalmente, certidão de inexistência de bens imóveis, certidão negativa de propriedade de veículo automotor, comprovantes de despesas extraordinárias e demais documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. Salienta-se, ainda, que, no mesmo prazo mencionado, poderá a parte, caso assim entenda, proceder ao recolhimento das custas processuais. Fica, desde já, em conformidade com o artigo 98, § 6º, do CPC, e o Provimento Conjunto n. 75/2018, do TJMG, autorizado o parcelamento das custas em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas. Se manifestado o interesse pela parte requerente, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que sejam calculadas as custas de ingresso e emitidas as guias para pagamento pela parte autora. Comprovado o recolhimento da integralidade do valor, os autos retornarão para despacho inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.