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1010462-09.2026.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - Vara da Infância e Juventude

    Processo 1010462-09.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Padronizado - S.V.O. - L.V.V.M.J. - Vistos. Fls. 63/68 - Recebo a emenda à exordial. Providencie a serventia a inclusão da União no polo passivo da ação. Na sequência, remetam-se os autos ao Distribuidor para a redistribuição dos autos à Justiça Federal. Intime-se. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - Vara da Infância e Juventude

    Processo 1010462-09.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Padronizado - S.V.O. - L.V.V.M.J. - Vistos. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por S.V.O., criança representada por sua genitora, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento contínuo do medicamento dupilumabe 300 mg, em dose inicial de 600 mg e, posteriormente, 300 mg a cada 28 dias, conforme prescrição médica de fl. 36, para tratamento de dermatite atópica grave. O Ministério Público, às fls. 40/41, manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência. 2) O pedido comporta deferimento, sem prejuízo da necessária adequação do polo passivo e da competência jurisdicional. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A documentação médica de fl. 36 informa que o autor apresenta dermatite atópica extremamente grave, classificada pelo índice SCORAD em 98,5, sem controle mediante os tratamentos anteriormente empregados, entre os quais ciclosporina, prednisolona, hidratantes, mometasona e tacrolimo. O profissional responsável também registrou a ocorrência de diversas internações, alto risco de mortalidade por sepse cutânea e prognóstico desfavorável sem o emprego da medicação prescrita. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada, em sede de cognição sumária. O dupilumabe foi incorporado ao Sistema Único de Saúde para o tratamento de crianças com dermatite atópica grave pela Portaria SECTICS/MS nº 48, de 3 de outubro de 2024, e está previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas aprovado pela Portaria Conjunta nº 28, de 27 de novembro de 2025. O autor possui seis anos de idade, apresenta doença classificada como extremamente grave e, segundo o relatório médico, não obteve controle com o uso anterior de ciclosporina e das demais terapias indicadas. Tais elementos demonstram, neste exame inicial, compatibilidade entre a prescrição e os critérios clínicos da política pública correspondente. O perigo de dano também é concreto, diante das diversas internações e do risco de sepse cutânea e morte expressamente consignado pelo médico assistente. Tratando-se de criança, deve ser observada, ainda, a prioridade absoluta conferida à proteção da vida e da saúde pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelos artigos 4º, 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A possibilidade de posterior suspensão ou adequação do tratamento afasta a irreversibilidade prevista no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, sobretudo porque eventual prejuízo patrimonial suportado pelo Poder Público não se equipara ao risco de agravamento irreversível da saúde do autor. 3) Não obstante, é necessária a inclusão da União no polo passivo. O dupilumabe integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, no qual o financiamento e a aquisição são de responsabilidade da União, permanecendo sob responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal a programação, o armazenamento, a distribuição e a dispensação do medicamento. A Súmula Vinculante nº 60 estabelece: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos administrativos e jurisdicionais, devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos e seus fluxos homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, RE 1.366.243. No julgamento do Tema 1.234, o Supremo Tribunal Federal determinou, especificamente quanto aos medicamentos incorporados: 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. A Suprema Corte também assentou ser irrelevante o valor anual do tratamento quando o próprio acordo interfederativo atribuir à União a responsabilidade pela aquisição: É irrelevante, para fins de competência e formação do polo passivo, a alegação de que o custo anual do tratamento seria inferior a 210 salários-mínimos. Tal baliza não é capaz de afastar a competência delineada pelo art. 109, I, da Constituição quando, por força do Tema 1.234 (RE 1.366.243) e da Súmula Vinculante nº 60, há acordo interfederativo homologado que classifica o medicamento como de aquisição centralizada (Grupo 1A do CEAF) e atribui à União a responsabilidade pelo custeio e aquisição.(STF, Rcl 82.262 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgamento em 6 de outubro de 2025, publicação em 13 de outubro de 2025). A presente ação foi ajuizada em 2 de setembro de 2026, depois do marco temporal de 19 de setembro de 2024 fixado pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação das regras de competência estabelecidas no Tema 1.234. Impõe-se, portanto, a inclusão da União e a posterior remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A orientação foi adotada pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em caso específico envolvendo o mesmo medicamento: INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em Exame 1. Apelação do Estado de São Paulo contra sentença que o condenou a fornecer o fármaco Dupilumabe 200 mg a infante diagnosticado com dermatite atópica grave. II. Questão em Discussão 2. Determinar se há a necessidade de inclusão da União na lide. III. Razões de Decidir 3. O Dupilumabe está incorporado no SUS, Grupo 1A da RENAME, com financiamento e aquisição sob responsabilidade da União, conforme estabelecido na Portaria de Consolidação 2/2017 do Ministério da Saúde e nos acordos interfederativos homologados pelo STF. 4. A Súmula Vinculante 60 estabelece que o pedido judicial de fármacos deve observar os termos dos acordos interfederativos homologados no Tema 1.234 do STF. 5. A inclusão da União no polo passivo é necessária para garantir o devido processo legal. 6. Manutenção da tutela de urgência deferida na instância de origem, assegurando-se a continuidade do fornecimento do fármaco até que nova decisão seja proferida pelo juízo competente. IV. Dispositivo e Tese 7. Provimento parcial do recurso para anular a sentença, concedendo prazo para aditamento da petição inicial e inclusão da União no polo passivo, com posterior remessa dos autos à Justiça Federal, se for o caso, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo financiamento de medicamentos do Grupo 1A do CEAF é da União, conforme acordos interfederativos. 2. A inclusão da União é necessária, garantindo o devido processo legal.x (TJSP; Apelação Cível nº 1004770-64.2025.8.26.0609; Relator: Jorge Quadros; Câmara Especial; Foro de Taboão da Serra, 2ª Vara Criminal; julgamento e registro em 14 de abril de 2026). A necessidade de inclusão da União, contudo, não impede a concessão imediata da medida indispensável à preservação da saúde da criança. Além da responsabilidade estadual pela distribuição e dispensação dos medicamentos do Grupo 1A, os efeitos da decisão proferida pelo juízo posteriormente reconhecido como incompetente permanecem preservados até manifestação do juízo competente, conforme o artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. 4) Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público de fls. 40/41 e DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo forneça ao autor, gratuitamente e no prazo de 5 (cinco) dias, o medicamento dupilumabe 300 mg, em dose inicial de 600 mg e, posteriormente, 300 mg a cada 28 dias, de forma contínua e enquanto persistir a indicação médica, observada a prescrição de fl. 36. O descumprimento injustificado acarretará multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas destinadas à efetivação da ordem. A tutela permanecerá eficaz até que seja expressamente reexaminada pelo juízo competente, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. 5) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a inclusão da UNIÃO no polo passivo, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumprida a determinação, proceda-se à retificação do polo passivo e remetam-se os autos ao Distribuidor para redistribuição à Justiça Federal, com as cautelas de estilo, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e da modulação estabelecida no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal. INTIME-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com urgência, para cumprimento da tutela, servindo cópia desta decisão como ofício. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)

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