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TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010461-97.2026.8.11.0041. AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face da sentença proferida por este Juízo, que acolheu a prejudicial de mérito, arguida pela instituição financeira requerida e julgou extinto o processo, com resolução do mérito. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de vícios de contradição e obscuridade no julgado. Aduz que: O termo inicial da prescrição deveria ser fixado em 19/12/2020 (e não 19/11/2020), haja vista a concessão de aviso prévio de 30 (trinta) dias previsto na notificação de resilição contratual; e A fluência do prazo prescricional teria sido validamente interrompida pelo ajuizamento de medidas cautelares de protesto judicial. Intimado, o embargado BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, propugnando pela rejeição integral dos aclaratórios. É o relato do essencial. Decido. Os embargos de declaração preenchem os requisitos formais de admissibilidade, sendo tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. O cabimento dos embargos declaratórios é expressamente restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil — quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que demandava pronunciamento judicial, ou corrigir erro material. Não se prestam, pois, como sucedâneo recursal destinado a reexaminar a fundamentação fático-jurídica adotada pelo magistrado nem a sobrepor a tese da parte à convicção motivadamente externada no pronunciamento judicial. No que tange ao marco temporal inicial da prescrição, inexiste a alegada contradição interna. A sentença foi cristalina ao assentar expressamente que: No caso dos autos, a notificação de rescisão do contrato foi recebida pelo escritório autor em 19/novembro/2020 e a avença previa o aviso prévio de 30 (trinta) dias para a resilição unilateral, conforme cláusula 17.1, de modo que o efetivo encerramento do vínculo contratual somente se operou em 19/dezembro/2020. A partir desse marco, iniciou-se a fluência do prazo prescricional quinquenal, cujo termo final recairia em 19/dezembro/2025. Portanto, o Juízo já considerou a data mais benéfica ao causídico (19/12/2020) em razão do transcurso do aviso prévio de 30 (trinta) dias. Ainda assim, considerando o lustro quinquenal previsto no art. 25, inciso V, da Lei n.º 8.906/1994, o termo final esgotou-se em 19/12/2025, tendo a presente demanda sido ajuizada somente em 26/02/2026. Relativamente à eficácia interruptiva dos protestos judiciais, o tema foi exaustivamente examinado e refutado de forma analítica e fundamentada no decisum embargado. Conforme delineado, o protesto interruptivo da prescrição (art. 202, inciso II, do Código Civil) ostenta natureza de medida excepcional e exige demonstração inequívoca de sua pertinência temática e correspondência objetiva com o direito individualmente vindicado em juízo. Tratando-se de sociedade de advogados que patrocinava carteira massificada com mais de vinte e oito mil ações para o conglomerado financeiro contratante, a tentativa de imprimir eficácia interruptiva erga omnes ou "por amostragem" atenta contra a própria teleologia do instituto da prescrição, concebido para conferir estabilidade, previsibilidade e segurança jurídica às relações sociais e contratuais. Nesse sentido: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA . CORREÇÃO DE OFÍCIO. DIFERIMENTO DE CUSTAS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . TERMO INICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. INTERRUPÇÃO INEXISTENTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INEFICAZ . PROTESTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE. CONSUMAÇÃO DO PRAZO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . PREJUDICIAL ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação cível interpostos por sociedade de advogados e instituição financeira em face de sentença que julgou procedentes pedidos de arbitramento de honorários advocatícios em 4% sobre o valor atualizado de causa executiva anteriormente patrocinada. O escritório de advocacia busca a majoração da verba honorária para o patamar entre 10% e 20%, enquanto o banco réu suscita a ocorrência de prescrição, nulidades processuais e inadequação do valor da causa . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o valor da causa deve ser corrigido para refletir o proveito econômico perseguido; (ii) definir se é cabível o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da lide; (iii) estabelecer se a pretensão de arbitramento de honorários foi fulminada pela prescrição quinquenal diante do lapso temporal entre a rescisão contratual e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, devendo o magistrado corrigi-lo de ofício quando verificar discrepância entre o montante indicado e a pretensão expressa de arbitramento baseada em percentuais sobre o valor de causas vultosas . O diferimento do preparo recursal e das custas processuais é admitido em ações de arbitramento de honorários advocatícios por força da Lei Estadual nº 7.603/2001, que garante ao profissional o pagamento das taxas judiciárias apenas ao final da demanda pela parte vencida. A pretensão de arbitramento de honorários advocatícios sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, cujo termo inicial flui da data da renúncia ou revogação do mandato, conforme estabelece o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 . A notificação extrajudicial não possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional, uma vez que não se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no artigo 202 do Código Civil. O protesto judicial apenas interrompe a prescrição quando preenche o requisito da especificidade, revelando-se inútil a medida cautelar genérica que deixa de mencionar o processo específico sobre o qual o credor pretende resguardar seu direito ao arbitramento. Considerando que a revogação do mandato ocorreu de forma incontroversa em 19 de novembro de 2020 e a presente demanda foi distribuída somente em 03 de dezembro de 2025, operou-se a prescrição integral da pretensão. O acolhimento da prejudicial de mérito de natureza extintiva prejudica a análise das teses referentes ao mérito do arbitramento e eventuais nulidades da sentença . IV. DISPOSITIVO E TESE Prejudicial de prescrição acolhida para julgar extinto o processo com resolução de mérito. Recurso do banco provido. Recurso do autor julgado prejudicado . Tese de julgamento: O valor da causa em ação de arbitramento deve refletir o benefício econômico pretendido, sendo imperativa sua correção de ofício quando dissociado da realidade do pedido. A prescrição da ação de arbitramento de honorários ocorre em cinco anos da revogação do mandato, não sendo interrompida por notificações extrajudiciais ou protestos judiciais que omitam a indicação precisa do feito originário. (...)”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 11190831320258110041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 17/06/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PROTESTO JUDICIAL. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. EMBARGOS DO ESCRITÓRIO REJEITADOS. EMBARGOS DO BANCO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos, de um lado, por Galera Mari e Advogados Associados e, de outro, pelo Banco Bradesco S.A., contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão de arbitramento proporcional de honorários advocatícios decorrente da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços e inverteu os ônus sucumbenciais. O escritório sustenta omissões quanto ao termo inicial da prescrição, à eficácia interruptiva de protestos judiciais e ao prequestionamento de dispositivos legais. O banco aponta omissão quanto à correção do valor da causa e à quantificação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo de trinta dias previsto na comunicação de rescisão contratual posterga o termo inicial da prescrição da pretensão de arbitramento proporcional de honorários; (ii) definir se os protestos judiciais invocados pelo escritório possuem correspondência objetiva suficiente com a pretensão deduzida para produzir efeito interruptivo da prescrição; (iii) estabelecer se o valor da causa, em ação de arbitramento de honorários contratuais de conteúdo econômico inicialmente indeterminável, deve ser retificado; e (iv) verificar se o acórdão foi omisso ao deixar de quantificar os honorários advocatícios sucumbenciais após a inversão dos ônus da sucumbência. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à renovação do julgamento de questões já decididas de forma fundamentada. 4. A pretensão de arbitramento proporcional dos honorários pelos serviços já prestados nasce com a ruptura do vínculo contratual e a revogação do mandato, circunstância distinta da eventual exigibilidade da verba de êxito condicionada ao resultado das demandas patrocinadas. O acórdão fixou, de modo expresso, a comunicação da rescisão ocorrida em 19/11/2020 como termo inicial da prescrição, de modo que a pretensão de deslocar esse marco para o encerramento do período de transição de trinta dias traduz inconformismo com o julgamento, e não omissão integrável. 5. O protesto judicial constitui, em tese, causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, não sendo indispensável a existência de título executivo. Sua eficácia, entretanto, pressupõe correspondência objetivamente identificável entre a pretensão abrangida pelo ato interruptivo e aquela posteriormente exercida, não sendo possível ampliar seus limites por presunção quando o protesto foi instruído com relação específica de processos e a demanda pertinente não se encontra nela individualizada. 6. A alegação de que o protesto alcançaria indistintamente toda a relação contratual busca conferir interpretação diversa à extensão objetiva do ato interruptivo, matéria já apreciada no acórdão, sendo incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. 7. O julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos indicados pelas partes quando as questões jurídicas relevantes foram suficientemente enfrentadas. Para fins de prequestionamento, a ausência de referência nominal a cada preceito legal não configura omissão quando a matéria por eles disciplinada integrou a fundamentação do julgamento. 8. Na ação de arbitramento judicial de honorários advocatícios contratuais, em que o quantum depende da apreciação jurisdicional das circunstâncias concretas da prestação profissional, o proveito econômico não se mostra necessariamente determinado no ajuizamento, sendo admissível a atribuição estimativa do valor da causa. A indicação de percentuais ou de valores relacionados aos processos patrocinados constitui parâmetro para o arbitramento, mas não converte a pretensão em obrigação previamente líquida. 9. Configura omissão, contudo, o reconhecimento da sucumbência da parte autora sem a correspondente quantificação dos honorários advocatícios. Sendo irrisório o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00, a aplicação do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC conduziria a remuneração incompatível com o trabalho profissional desenvolvido, autorizando a fixação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. 10. Considerados o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00, preservados os demais capítulos do acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese: 11. Embargos de declaração opostos por Galera Mari e Advogados Associados conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. conhecidos e parcialmente acolhidos, sem alteração dos demais termos do julgamento. Tese de julgamento: “1. A pretensão de arbitramento proporcional de honorários advocatícios decorrente da ruptura do contrato e da cessação do mandato submete-se à prescrição quinquenal, cujo termo inicial corresponde ao marco da rescisão reconhecido no julgamento, não constituindo omissão a pretensão de rediscutir esse critério em embargos declaratórios. 2. O protesto judicial somente interrompe a prescrição em relação às pretensões abrangidas de modo objetivamente identificável pelo ato, não se admitindo a ampliação de seus limites por mera presunção. 3. Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, admite-se a atribuição estimativa do valor da causa quando o proveito econômico não puder ser determinado previamente. 4. Reconhecida a sucumbência, a ausência de fixação dos respectivos honorários configura omissão sanável por embargos de declaração, sendo admissível a apreciação equitativa quando o valor da causa for irrisório”. (N.U 1002905-44.2026.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/08/2026, Publicado no DJE 14/08/2026) “(...). A prorrogação contratual expressamente prevista na notificação de rescisão posterga o termo inicial da prescrição da pretensão de arbitramento de honorários advocatícios (...)”. (N.U 1117547-64.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/07/2026, Publicado no DJE 04/08/2026) Constatado que o(s) processo(s) paradigma(s) não consta(m) na lista de processos e créditos abrangidos pelas ações de protesto judicial propostas, impõe-se a manutenção da conclusão de ausência de causa interruptiva específica, operando-se a consumação do prazo extintivo. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, mantendo incólume a sentença embargada, em todos os seus termos e fundamentos. Ficam as partes advertidas de que a oposição reiterada de embargos protelatórios ou destituídos de fundamento legal ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. P. I. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
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