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TJSP · Foro de Limeira - 4ª Vara Cível
Processo 1010460-05.2024.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ecel Empreemdimentos Culturais e Educacionais de Limeira Ltda Epp - Nidelce Coelho da Silva - - Adriel Alex Cardoso - Fls. 242: Com efeito, a constrição de recebíveis provenientes de operações com cartões de crédito é medida excepcional, usualmente admitida em relação a pessoas jurídicas, por equiparar-se à penhora de faturamento ou de créditos decorrentes da atividade empresarial.No caso concreto, entretanto, o executado é pessoa física, inexistindo elementos que demonstrem o exercício de atividade econômica mediante utilização de máquinas de cartão, contas de pagamento ou plataformas de recebimento aptas a gerar os créditos cuja constrição se pretende. Tampouco foram apresentados indícios concretos da existência de recebíveis perante operadoras de cartão ou instituições de pagamento.A mera suposição de que o executado possa receber valores por cartão de crédito não se mostra suficiente para justificar a adoção da medida pretendida, especialmente diante de seu caráter excepcional e da necessidade de demonstração de sua utilidade prática. Assim, ausentes elementos mínimos acerca da existência dos créditos cuja penhora se busca, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de recebíveis oriundos de pagamentos por cartão de crédito em relação aos executados pessoas físicas.Intime-se. - ADV: EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038/SP), EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038/SP), IVAN DE OLIVEIRA E SOUSA GONÇALVES (OAB 205610/SP)
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