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1010459-81.2025.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010459-81.2025.8.11.0003. AUTOR: FABIANO G. M. FALCAO - ME, F R COMERCIO DE GAS LTDA, FABIANO GUERRA MENDES FALCAO, ROBERTA CRISTINA FREITAS FALCAO, MARIA LUIZA GUERRA FREITAS FALCAO, RAFAEL GUERRA FREITAS FALCAO, ROBERTA CRISTINA FREITAS FALCAO REU: CREDORES EM GERAL ADMINISTRADOR JUDICIAL – LEANDRO RIBEIRO AZEVEDO Vistos e examinados. DA REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Em atenção à decisão proferida em sede de correição ordinária, foi determinada a suspensão do curso do processo e do prazo de blindagem, se ainda em vigor, bem como a intimação dos devedores para promoverem a quitação integral da parcela remanescente das custas processuais e apresentarem ao Administrador Judicial a documentação necessária à elaboração dos Relatórios Mensais de Atividades. Determinou-se, ainda, que o Administrador Judicial informasse acerca da regularização das custas processuais, da entrega da documentação, da efetiva regularização dos relatórios mensais em atraso e de eventual inadimplemento de seus honorários, consignando-se que, uma vez regularizadas todas as pendências, o processo deveria retomar seu regular prosseguimento, com a publicação do edital de convocação da Assembleia Geral de Credores, diante da existência de objeção ao plano de recuperação judicial. Sobreveio manifestação do Administrador Judicial informando o cumprimento das determinações judiciais pelas recuperandas, noticiando a quitação integral das custas processuais e o fornecimento de toda a documentação e informações contábeis necessárias à elaboração dos Relatórios Mensais de Atividades, abrangendo o período de 05/2025 a 04/2026. Informou, ainda, que os honorários da Administração Judicial não foram integralmente quitados, mas que o saldo remanescente foi objeto de renegociação entre as partes, requerendo a concessão de prazo para apresentação dos Relatórios Mensais de Atividades e a apreciação judicial quanto ao parcelamento dos honorários. Considerando que as pendências que motivaram a suspensão do feito foram regularizadas, conforme informado pelo Administrador Judicial, revogo a suspensão anteriormente determinada e declaro restabelecido o regular curso da presente recuperação judicial. DA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E DA PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DO STAY PERIOD Consta dos autos a certificação de tempestividade das objeções apresentadas pelos credores ao Plano de Recuperação Judicial. Diante da existência de objeções, convoco a Assembleia Geral de Credores, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.101/2005, a fim de que os credores deliberem sobre o plano apresentado, observadas as formalidades legais. Determino ao Administrador Judicial que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente as datas, horários, modalidade de realização e todas as informações necessárias à expedição do edital de convocação da Assembleia Geral de Credores, observando a realização preferencialmente na modalidade virtual ou, ao menos, híbrida, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, devendo designar a realização da Assembleia Geral de Credores para ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Após, expeça-se e publique-se o edital de convocação da Assembleia Geral de Credores. Os recuperandos requerem a prorrogação excepcional do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias ou, subsidiariamente, até a realização da Assembleia Geral de Credores. Embora o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 estabeleça, como regra, a suspensão das execuções pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a jurisprudência vem admitindo, em situações excepcionalíssimas, nova prorrogação quando demonstrado que a superação do prazo legal decorreu de circunstâncias alheias à vontade da recuperanda e que a medida se revela necessária para assegurar a efetividade do procedimento recuperacional, em observância ao princípio da preservação da empresa previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. No caso concreto, verifica-se que os recuperandos apresentaram tempestivamente o plano de recuperação judicial, as objeções foram regularmente processadas e as pendências que ensejaram a suspensão do feito foram integralmente regularizadas, conforme informado pelo Administrador Judicial. Não se identifica qualquer comportamento procrastinatório imputável aos devedores, sendo certo que a paralisação do feito decorreu das providências determinadas por este Juízo durante a correição ordinária. Nessas circunstâncias, a retomada das medidas executivas antes da realização da Assembleia Geral de Credores comprometeria o ambiente negocial necessário à deliberação coletiva dos credores e poderia frustrar a finalidade do instituto da recuperação judicial. Assim, defiro, em caráter excepcional, a prorrogação do stay period pelo prazo de 60 (sessenta) dias, período em que permanecerão suspensas as ações e execuções sujeitas aos efeitos da recuperação judicial. Consigno que a presente prorrogação possui caráter excepcional e improrrogável, estando diretamente vinculada à realização da Assembleia Geral de Credores dentro do prazo ora fixado. DA MANIFESTAÇÃO DA CREDORA NAGRO OIKOS Quanto à manifestação apresentada por NAGRO OIKOS FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS – DIREITOS CREDITÓRIOS, especialmente no que se refere às alegações de ausência de apresentação dos Relatórios Mensais de Atividades e às demais questões nela suscitadas, determino que o Administrador Judicial se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecendo os fatos apontados pela credora e apresentando as informações que entender pertinentes. Intimem-se a todos desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito

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